Deliberações - Exercício Profissional

REGISTRO PF

Não há impedimento para que Policiais Rodoviários Federais que possuem formação em Arquitetura e Urbanismo mantenham seus registros ativos junto ao Conselho.
Este entendimento se aplica mesmo que o cargo de PRF seja em regime de dedicação exclusiva.
Interrupção de Registro: É facultado aos profissionais que, temporariamente, não pretendem exercer a profissão e não ocupem cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional na área de Arquitetura e Urbanismo ou cujo concurso exigiu o título profissional de arquiteto e urbanista.

 

Atribuição Legal Confirmada: É de atribuição e campo de atuação do profissional arquiteto e urbanista exercer as atividades técnicas relativas aos projetos de prevenção e combate a incêndios e de proteção contra incêndios e catástrofes.
Fundamentação Legal: Essa competência está disposta na Lei nº 12.378/2010 e na Resolução CAU/BR nº 21/2012.
A Resolução CAU/BR nº 21/2012, que detalha as atividades para fins de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), inclui expressamente os seguintes subitens como competências do arquiteto e urbanista:
  • “Projeto de Instalações Prediais de Prevenção e Combate a Incêndio”.
  • “Projeto de Instalações Prediais de Proteção Contra Incêndios e Catástrofes”.

Esclarecimento à Frente Parlamentar: A Comissão determinou que se esclareça à Frente Parlamentar Mista de Segurança Contra Incêndio que o arquiteto e urbanista possui habilitação legal e técnica para assinar projetos de prevenção e combate a incêndios e projetos de proteção contra incêndios e catástrofes.

Em resumo, o CAU/BR confirmou formalmente a competência legal do arquiteto e urbanista para assinar projetos de prevenção e combate a incêndio, baseando-se na legislação vigente.

 

Aplicação da Resolução nº 167/2018 – os pedidos de interrupção ou cancelamento devem seguir estritamente as regras nela definidas.
Data de início: deve ser sempre a data do requerimento, não sendo possível deferimento retroativo, inclusive em casos de aposentadoria por invalidez.
Motivos do pedido: não cabe à Resolução detalhar hipóteses justificadoras (ex.: doença, não exercício da profissão), pois a Lei nº 12.378/2010 já prevê o direito de solicitar interrupção ou desligamento sem necessidade de motivação.
Débitos de anuidades: quando houver solicitação de revisão ou isenção de débitos no ato do requerimento, os CAU/UF devem aplicar as normas específicas sobre cobrança, negociação e ressarcimento, em especial:
  • Resolução nº 121/2016 (anuidades e negociação de valores);
  • Resolução nº 133/2017 (processo de cobrança e dívida ativa);
  • Resolução nº 142/2017 (revisão de cobrança e suspensão de registro por inadimplência);
  • Resolução nº 152/2017 (ressarcimento de valores pagos indevidamente).


Em resumo, a deliberação consolidou que não existe interrupção ou cancelamento retroativo: o marco inicial é sempre a data do requerimento.

Casos de débitos devem ser tratados pelas resoluções financeiras já em vigor.

 

Finalidade: Saneamento do banco de dados do CAU no SICCAU para consolidação do colégio eleitoral, atendendo ao Regulamento Eleitoral e Calendário das Eleições 2020.
Ação Principal: Os CAU/UF devem instaurar e concluir o processo administrativo de suspensão do registro para esses profissionais até o dia 1º de julho de 2020.
Procedimento Administrativo para Suspensão: O processo de suspensão de registro por falta de atualização cadastral deve seguir os seguintes passos, comunicando o profissional:
Comunicação Inicial: O CAU/UF deve enviar uma comunicação por correio eletrônico pessoal (registrado no SICCAU), concedendo um prazo de 10 (dez) dias para o profissional se manifestar sobre a intenção de manter ou não o registro “ativo”.
Segunda Comunicação: Se o profissional não se manifestar no primeiro prazo, o CAU/UF deve encaminhar a mesma comunicação por ofício via postal com aviso de recebimento (AR) ou por telegrama, definindo novamente o prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento.
Terceira Comunicação: Caso persista a ausência de manifestação, a comunicação deve ser feita por meio de Chamada Pública, com edital publicado em veículo de comunicação do CAU/UF, jornal de grande circulação ou diário oficial, concedendo mais 10 (dez) dias para manifestação.
Manifestação pela Manutenção: Se o profissional se manifestar pela manutenção do registro “ativo”, deverá realizar a atualização cadastral em até 10 (dez) dias, sob pena de continuidade do processo de suspensão.
Efetivação da Suspensão: Após decorridos todos os prazos sem manifestação, o setor responsável do CAU/UF deve, de ofício, instruir o processo e efetivar a suspensão do registro.
Implicações da Suspensão:
O arquiteto e urbanista com registro suspenso fica impedido de exercer atividades de Arquitetura e Urbanismo no Brasil e de utilizar o título para fins de exercício profissional.
O profissional que tiver o registro suspenso, nos termos desta proposição, poderá requerer a reativação do seu registro se não tiver pendências cadastrais e financeiras com o CAU.

Restrição do Processo: O processo administrativo se restringe aos profissionais que foram migrados do sistema CONFEA/CREA com a Lei 12.378, de 2010, e que em nenhum momento acessaram o SICCAU ou compareceram presencialmente ao CAU/UF para qualquer tipo de atendimento.

 

Principais Considerações e Deliberações:
A CEP-CAU/BR considerou a Nota Técnica N∘ 001/2021 da Assessoria Institucional e Parlamentar (AIP-CAU/BR), que destacava que o uso indiscriminado de nomes de fantasia por empregadores, em vez dos títulos profissionais, não seria garantido pelo PL 626/2020, mas ressaltava a necessidade de uma análise jurídica mais aprofundada sobre a questão.

O PL N∘ 626/2020, em seu Art.2∘, dispõe que os profissionais do Sistema Confea/Crea (engenheiro, agrônomo, geólogo, meteorologista ou geógrafo) devem ocupar cargos com a denominação exata de sua titulação profissional.

A comissão DELIBEROU:

Manifestar-se favoravelmente ao entendimento de que o mérito do PL N∘ 626/2020 não deve ser adaptado à Lei N∘ 12.378/2010 nem aos arquitetos e urbanistas, já que o PL altera a Lei N∘
  5.194 e exige que os profissionais regulamentados no setor público ou privado devam exigir a denominação exata de seu título profissional no contrato e na carteira de trabalho ao ocuparem cargos.

Esclarecer que a CEP-CAU/BR é favorável à proposição de um novo PL pelo CAU/BR, em conjunto com outros conselhos, que disponha sobre a exigência de descrição da titularidade profissional, correta e completa, nos contratos e carteiras de trabalho pelos empregadores.

 

Comprovação de óbito: Documentos emitidos por órgãos oficiais do governo federal, como a Receita Federal, INSS/Dataprevi ou o Registro Civil de Cartórios, podem ser usados para comprovar o falecimento de um profissional.

Aplicação da regra: Essa nova diretriz é aplicável para dar baixa no Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou cancelar o registro do profissional, conforme as resoluções do CAU/BR nº 91/2014 e nº 167/2018.

Fundamentação legal: A deliberação se baseia em legislações federais que visam desburocratizar e simplificar os serviços públicos, como a Lei do Governo Digital (Lei nº 14.129/2021) e a Lei nº 13.726/2018, que trata da racionalização de atos e procedimentos administrativos.

Revisão de norma: A comissão está revisando a Resolução nº 91 do CAU, e uma das propostas em análise é a manutenção ou não do parágrafo único do Art. 32, que exige que o CAU/UF comunique o contratante quando um RRT é baixado devido ao falecimento do profissional.

Novas providências: A CEP-CAU/BR solicitou que a Gerência do CSC forneça um parecer sobre a possibilidade e o prazo para a implementação de um convênio com um órgão público para atualizar automaticamente a base de dados do SICCAU com informações de falecimento por CPF.

REGISTRO PF E PJ

O RRT é vedado ao arquiteto e urbanista (e à PJ de Arquitetura e Urbanismo) que, à época da realização da atividade a ser registrada, não possuísse as condições para o registro profissional no CAU ou no CREA.

Interrupção de Registro: A interrupção de registro de PF e PJs inativas deve ser realizada a partir de um requerimento do interessado (o profissional ou a PJ), e não por um ato de ofício do CAU.

Leis e Diretrizes Federais

O CAU/BR e os CAU/UF devem seguir legislações federais que promovem a desburocratização e a simplificação de processos para melhorar o atendimento aos usuários. Essas leis incluem:

  • Lei nº 13.460/2017: Sobre as normas para a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos.
  • Decreto nº 9.094/2017: Trata da simplificação do atendimento público, permitindo o uso do CPF como substituto para dados do cidadão e dispensando o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos.
  • Lei nº 13.726/2018: Foca na racionalização de atos e procedimentos administrativos, eliminando formalidades desnecessárias.
  • Lei nº 14.063/2020: Sobre assinaturas eletrônicas.

Uso do SICCAU e Assinatura Eletrônica

  • O SICCAU já possui as informações e declarações necessárias para as alterações de registro e cancelamento de RRT, em conformidade com as resoluções vigentes do CAU/BR.
  • As declarações são “assinadas” eletronicamente pelo usuário, o que permite a efetivação do cadastro do requerimento no sistema.
  • O uso de assinatura eletrônica (login com CPF ou CNPJ e senha pessoal) no SICCAU confere eficiência e segurança aos serviços públicos prestados online, conforme a Lei nº 14.063/2020.

Decisão da Comissão

A comissão decidiu:

  • Informar que o sistema do CAU já segue as legislações federais de desburocratização.
  • Esclarecer que as exigências para alterações de registro e cancelamento de RRT já estão implantadas no SICCAU e utilizam declarações assinadas eletronicamente.
  • A solicitação para exigência de declarações manuais foi negada, pois o uso da assinatura eletrônica já oferece eficiência e segurança.

Esclarecimentos: A comissão esclareceu ao gerente do CSC que não solicitou a reanálise do RRT de Cargo ou Função pelos CAU/UF, reforçando que as regras para esse tipo de RRT devem seguir a Resolução Nº 91/2014, alterada pela Resolução Nº 184.

Prazos de atualização: a proposta de inclusão nos normativos vigentes para estabelecer regras de prazos para realização de atualização cadastral periódica e obrigatória dos registros de profissionais e de pessoas jurídicas, será considerada pela CEP-CAU/BR durante a elaboração das futuras revisões das Resoluções correlatas ao tema;

Solicitação à Comunicação do CAU/BR:  realizar campanhas publicitarias periódicas, ao menos 2 vezes ao ano – no início de cada semestre, para divulgar a necessidade dos profissionais e das PJ registradas no CAU de manterem seus dados cadastrais atualizados

CAU/TO solicitou que sejam mantidos no SICCAU, no histórico do profissional ou da PJ, os dados de endereço, telefone e e-mail anteriores à alteração cadastral efetuada ou solicitada. A solicitação foi aprovada.

REGISTRO PJ

Análise do CNAE: Que, ao registrar uma pessoa jurídica no CAU ou emitir uma Certidão de Registro e Quitação, apenas as atividades econômicas do CNAE que são relacionadas às atividades técnicas de Arquitetura e Urbanismo devem ser anotadas no cadastro.

Prazo para Adequação: Os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) têm um prazo de um ano para adequar os cadastros de todas as pessoas jurídicas sob sua jurisdição, conforme as regras estabelecidas nesta deliberação.

Tipos de Responsabilidade:

  1. Responsável Técnico: é quando o profissional responde pela pessoa jurídica registrada no CAU, por meio do Contrato Social da empresa como sócio ou por meio de Contrato de prestação de serviço específico para esse fim
  2. Quadro Técnico: é quando o profissional responde pela atividade exercida na pessoa jurídica registrada no CAU, por fazer parte do corpo funcional da empresa ou por prestar serviços como profissional contratado ou como consultor técnico.
 

Diferença entre ambas (não consta na deliberação, é apenas explicativa): Em resumo, o Responsável Técnico é a figura de maior responsabilidade legal pela empresa, enquanto o Quadro Técnico é o conjunto de todos os profissionais que executam as atividades técnicas da empresa.

Seções Técnicas das PJ de Direito Público: não estão sujeitas ao pagamento de anuidades ao CAU.

Este entendimento foi fundamentado na Nota Jurídica n° 04/AJ-GCR/2016 da Assessoria Jurídica do CAU/BR, que concluiu que as PJ de direito público e suas seções técnicas não estão sujeitas a registro nos conselhos de fiscalização profissional, inclusive no CAU, nem ao pagamento de anuidades.

Anuidades devidas: Anuidades são devidas para PJ que estão registradas no CAU e não solicitaram a interrupção ou a baixa de registro, mesmo que não estejam mais ativas. (art. 30 da Resolução 28)

Baixa mesmo com débito: É possível solicitar a baixa do registro mesmo se tiver anuidades em débito (Art. 53 da lei 12378).

Cobrança de dívidas: A possibilidade de solicitar a baixa do registro não impede que o CAU/UF continue a cobrança das dívidas de anuidades

Data a ser Adotada para Alteração do Registro PJ: a data a ser considerada para a alteração do registro da pessoa jurídica em débito com o CAU, após o devido processo administrativo, é aquela indicada na comunicação oficial do CAU/UF que deu início e instaurou o devido processo de cobrança financeira.

Essa regra se aplica tanto às PJs que encerraram na Receita Federal, mas permanecem “ATIVAS” no CAU, quanto às PJs “ATIVAS” na Receita Federal que não se manifestaram sobre a regularização cadastral após notificação

Procedimentos de registro de PJ: A comissão manifestou seu entendimento de que os procedimentos para baixa ou interrupção de registro de pessoas jurídicas devem seguir o que é estabelecido na Resolução CAU/BR nº 28, de 2012.

Regulamentação de carga horária: A solicitação do CAU/SC para regulamentar a carga horária de responsáveis técnicos por contrato como RT foi catalogada e seria considerada na proposta de revisão da Resolução CAU/BR nº 28/2012, no plano de ação da comissão para 2018.

Recomendação ao CAU/SC: A CEP recomendou à presidência do CAU/SC a anulação da Deliberação nº 30/2017 da CEP-CAU/SC. Isso porque a deliberação do CAU/SC continha disposições que entravam em conflito com as normas vigentes do CAU/BR que tratam dos procedimentos e requisitos para o registro de pessoas jurídicas.

Documentos Obrigatórios: Para registrar uma PJ no CAU, é obrigatório inserir no SICCAU os seguintes documentos:

  1. a) ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente, incluindo as alterações, ou se for o caso, a consolidação e as alterações posteriores;
  2. b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
  3. c) Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de Cargo ou Função do arquiteto e urbanista indicado como responsável técnico da sociedade.

Dispensa de Autenticação: As empresas podem apresentar documentos originais ou cópias simples. De acordo com o Decreto Presidencial nº 9.094/2017, o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias são dispensados, exceto se houver uma “dúvida fundada” sobre a autenticidade do documento.

Procedimento de Digitalização: Os CAU/UF devem conferir e digitalizar os documentos originais ou impressos entregues pelas empresas e inseri-los no SICCAU. A digitalização e a inserção no sistema são condições obrigatórias para a efetivação do registro da pessoa jurídica.

Verificação de Autenticidade: Se, a qualquer momento, for constatada a falsificação de um documento, a exigência documental será considerada não satisfeita. O órgão deverá notificar a autoridade competente para que as devidas providências sejam tomadas.

70% dos processos de fiscalização em grau de recurso ao CAU/BR se referem a PJ sem registro que exercem atividades de arquitetos e urbanistas. A maioria das empresas alega não realizar atividades de arquitetura e urbanismo.

 

A deliberação cita a Resolução CAU/BR nº 28/2012 para reforçar a obrigatoriedade de registro para PJs que têm como objetivo social:

  • Exercer atividades profissionais privativas de arquitetos e urbanistas.
  • Exercer atividades privativas cumulativamente com outras áreas profissionais.
  • Exercer atividades compartilhadas com outras áreas, cujo responsável técnico seja arquiteto e urbanista.

O documento também menciona a Resolução CAU/BR nº 22/2012, que orienta a fiscalização a adotar um caráter educativo e preventivo, em vez de ser puramente punitivo.

A deliberação solicita que a Presidência do CAU/BR realize uma campanha preventiva, em conjunto com os CAU/UF, para esclarecer as condições de obrigatoriedade e de interrupção de registro de Pessoas Jurídicas no CAU.

Critérios para Manutenção e Baixa do Registro:

  • Ter como objetivo social a prestação de serviços de Arquitetura ou Urbanismo;
  • Estar com o CNPJ ativo e possuir um ou mais CNAEs de serviços de Arq. Urb.;
  • Ter um arquiteto e urbanista como RT pela PJ, comprovado pelo RRT de Cargo ou Função.

Baixa de Ofício: A baixa pode ser efetuada se a empresa for condenada com a penalidade de cancelamento de registro ou se deixar de preencher as condições para a manutenção do registro. Nesses casos, o CAU/UF deve notificar a empresa com 30 dias de antecedência para garantir o direito de ampla defesa.

Atualização Cadastral: A deliberação recomenda que os CAU/UF sigam a Resolução CAU/BR nº 48/2013 e as Deliberações nº 05/2013 e nº 11/2016 da CEP-CAU/BR para atualizar os dados e documentos das PJs, especialmente o Ato Constitutivo e o CNAE.

Cobrança de Dívidas: Para a cobrança de anuidades e multas, os CAU/UF devem seguir as Resoluções CAU/BR nº 121/2016, nº 133/2017 e nº 142/2017, além da Deliberação nº 055/2017 da CPFi-CAU/BR.

Empresas com Registro Migrado: Empresas migradas do sistema CONFEA/CREA que não possuem em seu objetivo social atividades de Arquitetura e Urbanismo devem ter seu registro baixado, devendo regularizar sua situação no conselho profissional competente.

Incorporação imobiliária: conjunto de atividades com a finalidade de promover a construção e comercialização de uma edificação ou um conjunto de edificações, e dentre essas atividades estão inseridas as atividades técnicas, privativas ou compartilhadas com outros profissionais, de atribuição e campo de atuação do arquiteto e urbanista.

No entanto, a atividade de “incorporação de empreendimentos imobiliários” (CNAE 4110-7) não se enquadra na mesma categoria que os serviços de arquitetura (CNAE 7111-1/00) e engenharia (CNAE 7112-0/00).

Obrigatoriedade de registro: As empresas cujo único objetivo social é a incorporação imobiliária não são obrigadas a se registrar no CAU/UF. Elas não são consideradas prestadoras de serviços de Arquitetura e Urbanismo.

Dados a serem cadastrados: Os registros de PJ no SICCAU devem incluir:

  1. Dados do(s) proprietário(s) ou sócio(s);
  2. O(s) CNAE(s) correspondente(s) aos serviços de Arquitetura e Urbanismo;
  3. Dados do responsável técnico do RRT de Cargo e Função;
  4. Inserir arquivos digitais do Ato Constitutivo, comprovante de inscrição de CNPJ e comprovante de vínculo do RT com a PJ.

Solicitação aos CAU/UF: A Presidência do CAU/BR deve oficiar todos os CAU/UF para que realizem a atualização cadastral das pessoas jurídicas sob suas jurisdições, conforme as resoluções e deliberações pertinentes. Foi estabelecido um prazo de até 6 meses a partir do recebimento do ofício para que os CAU/UF finalizem as atualizações cadastrais.

A deliberação aprovou a adequação imediata do SICCAU para que ele cumpra as exigências da Resolução nº 28 para a baixa ou substituição do RT por uma PJ. As principais determinações incluem:

  • Baixa de RRT de Cargo/Função por iniciativa do profissional (único responsável técnico):
    • A baixa não será automática e só poderá ser atendida em um prazo de 10 dias, onde o profissional deve apresentar um documento que comprove o seu desligamento da empresa.
    • Não pode haver outros RRTs em aberto, nos quais a empresa esteja vinculada como “empresa contratada”. O SICCAU deverá verificar isso e, se encontrar RRTs em aberto, informará ao profissional que eles precisam ser baixados.
    • Após a solicitação, o SICCAU notificará o CAU/UF e a PJ, informando sobre a solicitação e o prazo de 10 dias para que a empresa registre um novo responsável técnico.
    • Se o CAU/UF não se manifestar ou indeferir o pedido em 10 dias, a baixa do RRT será efetivada.
    • Se, após 10 dias, a empresa não tiver um novo responsável técnico, o SICCAU notificará o CAU/UF sobre a ausência.
  • Baixa de RRT por iniciativa da pessoa jurídica (único responsável técnico):
    • A baixa só será efetivada após o registro de um RRT de Cargo e/ou Função de um novo RT.
  • Ações do CAU/UF:
    • Se o prazo de 10 dias expirar e a empresa não tiver um novo responsável técnico, o CAU/UF deve iniciar um processo de fiscalização.
    • O CAU/UF também deve seguir os procedimentos de baixa de registro previstos na Resolução CAU/BR nº 28 de 2012.

Necessidade de atualização: O CAU/UF deve realizar atualizações nos dados cadastrais das pessoas jurídicas registradas no SICCAU. Um levantamento de novembro de 2018 mostrou que 32% das empresas ativas no SICCAU não tinham um responsável técnico vinculado e que 90% dos dados migrados do sistema CONFEA/CREA estavam incompletos.

Motivos da atualização: O objetivo da atualização é ter um banco de dados confiável para uma gestão eficiente, realizar a cobrança de anuidades, e identificar irregularidades como empresas que não possuem um arquiteto ou urbanista como responsável técnico.

Dados a serem verificados: A deliberação detalha os dados que devem ser verificados e atualizados, incluindo:

  • Nome e CPF do(s) sócio(s) e representante(s) legal(is);
  • Inserir e manter apenas CNAE relacionado a serviços de Arquitetura e Urbanismo;
  • Responsável técnico, verificando se o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) está correto e vinculado;
  • Objetivos sociais da empresa, verificar se é compatível com o ato constitutivo e se é prestadora de serviços de Arq. Urb. compatíveis com a Lei 12.378/2010 e a Resolução 21;
  • Nome e razão social, incluindo o tipo de empresa (EIRELI, LTDA, etc.) e seu enquadramento tributário (ME, EPP, etc.);
  • Documentos da empresa (ato constitutivo e CNPJ), se estão inseridos, disponíveis e acessíveis para consulta;
  • Situação financeira;
  • Status do registro está compatível com a situação da empresa (ativo, interrompido ou baixado).

Auditorias periódicas: É ressaltada a importância de os CAU/UF realizarem auditorias periódicas nos registros para identificar possíveis inconsistências e garantir o cumprimento da legislação vigente.

Interrupção do Registro PJ

  • Não possuir RRT em aberto;

  • Não tenha processo aberto no do CAU.

  • data de início da interrupção é a data de solicitação 

Baixa do Registro

  1. Obrigatória quando ocorrer:

    • Dissolução da empresa, comprovada por distrato social ou documento oficial;

    • Alteração do ato constitutivo retirando atividades de Arq./Urb. dos objetivos sociais;

    • Ausência de Arq. Urb. RT 

  2. Datas de referência para baixa:

    • Se houver extinção na Receita Federal: data do CNPJ baixado.

    • Se a PJ estiver ativa na Receita, mas sem condições de manter registro: data da instauração do processo de baixa.

    • Se houver comprovação de inatividade junto à Receita, não serão cobradas anuidades após esse período.

  3. Restrição quanto ao nome social:

    • Se a baixa for por ausência de RT, só será concedida se a empresa retirar os termos “Arquitetura” ou “Urbanismo” (ou similares) da razão social, nome fantasia ou objetivos sociais

Revogação: A Deliberação Nº 087/2018 da CEP-CAU/BR foi revogada.

Requisitos para registro de PJ: Para que empresas de Arquitetura e Urbanismo sejam registradas no CAU, elas devem atender aos requisitos da Resolução CAU/BR nº 28, de 2012, especialmente os artigos 1º, 5º e 15 a 19.

Condições para manutenção do registro: As empresas devem atender às seguintes condições para ter seu registro deferido e mantido:

  • Ter o exercício de atividades de arquitetura e urbanismo em seus objetivos sociais, compatíveis com as atribuições de Arq. Urb.
  • Possuir inscrição no CNPJ e ter pelo menos um CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) relacionado a atividades de Arquitetura e Urbanismo.
  • Ter um arquiteto e urbanista como responsável técnico, que deve estar vinculado à empresa por meio de um RRT de Cargo e/ou função. Cada profissional pode ser responsável técnico por no máximo três empresas.

Documentação: A pessoa jurídica deve apresentar e manter no SICCAU os seguintes documentos: ato constitutivo registrado (inclui alterações, ou a consolidação e alterações posteriores), comprovante de CNPJ, RRT de Cargo e/ou Função e comprovante de vínculo entre o responsável técnico e a PJ (contrato social, contrato de trabalho ou CTPS, portaria de nomeação ou contrato de prestação de serviços)

Empresários Individuais (EI) e EIRELI: As questões relativas aos registros de empresários individuais e empresas individuais (tipos EI e EIRELI) serão tratadas pela Comissão Temporária de Registro (CTR) em uma revisão da Resolução CAU/BR nº 28/2012.

A deliberação tem como objetivo alterar a Resolução nº 49/2013 para ajustar as exigências de reciprocidade na legislação do país de origem para o registro de pessoas jurídicas estrangeiras no CAU. Com isso, foi feita a Resolução 132/2017.

Conceito de Seções Técnicas: Departamentos, setores ou áreas técnicas de pessoas jurídicas (públicas ou privadas) que executem, para si ou para terceiros, obras ou serviços técnicos de Arquitetura e Urbanismo.
Vinculação ao CNPJ: Cada seção técnica deve estar vinculada ao CNPJ da pessoa jurídica correspondente. Uma mesma PJ poderá ter mais de uma seção técnica cadastrada.
Atualização de registros existentes: As seções técnicas que estejam atualmente registradas como Pessoas Jurídicas de Arquitetura e Urbanismo deverão ter seus registros alterados para “cadastradas”.
Obrigatoriedade de registro no CAU: Conforme a Lei nº 12.378/2010 e a Resolução nº 28/2012, estão obrigadas ao registro nos CAU/UF, ainda que já possuam registro em outro conselho, as PJs que:
  • Tenham em seu objetivo social atividades privativas de arquitetos e urbanistas;
  • Tenham atividades privativas cumuladas com outras áreas profissionais;
  • Tenham atividades compartilhadas com outras áreas profissionais, desde que o responsável técnico seja arquiteto e urbanista.

 

Registro de consórcios de empresas no CAU: é facultativo.

Condições de registro do Consórcio: deve ser composto por, pelo menos, uma PJ de Arq. Urb. registrada no CAU. Deve seguir os requisitos da Resolução nº 28. Isso inclui o preenchimento da solicitação no SICCAU, a apresentação do termo de constituição do consórcio e o RRT de Cargo e/u Função do RT pela PJ.

A deliberação também solicitou que a Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/BR analise a obrigatoriedade de pagamento de anuidades por sociedades de pessoas jurídicas registradas no Conselho.

Ratificação de normas anteriores: Confirmadas as deliberações nº 029/2019 e nº 057/2019, que exigem o cumprimento da Resolução nº 28/2012 para registro de PJs no CAU.
Ratificada também a deliberação nº 092/2018, segundo a qual empresas cujo único objetivo social seja incorporação imobiliária não estão obrigadas a registro no CAU.

Entendimento sobre Sociedades de Economia Mista: Sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado, logo não são isentas de anuidade.
Se exercerem atividades de Arquitetura e Urbanismo em seus objetivos sociais, devem se registrar no CAU.
  • Requisitos para registro de PJ: O registro de uma PJ no CAU só será concedido se os objetivos sociais da empresa forem compatíveis com as atividades e atribuições profissionais da Arq. Urb.
  • Impossibilidade de registro para MEI: MEI não tem permissão legal para exercer atividades de profissões regulamentadas, como as de arquitetos e urbanistas. Portanto, o MEI não se enquadra como uma empresa prestadora de serviços de Arquitetura e Urbanismo e não atende aos requisitos para obter registro no CAU.

Atividades econômicas (CNAE): A deliberação estabelece que a Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica (CRQPJ) deve conter apenas as informações de CNAE que se relacionem com as atividades de Arquitetura e Urbanismo.

Códigos CNAE de referência: Para orientação, a deliberação informa que as atividades de Arquitetura e Urbanismo estão relacionadas às seguintes seções e divisões do CNAE 2.0:

Seção F – Construção: Divisões 41 a 43.

Seção M – Atividades Profissionais, Científicas e Técnicas: Divisões 71 e 74.

Seção N – Atividades Administrativas e Serviços Complementares: Divisão 81.

Seção R – Artes, Cultura, Esporte e Recreação: Divisão 91.

IBGE: é o órgão responsável pela gestão e atualização da CNAE, disponível no site: https://cnae.ibge.gov.br

Consulte a Ferramenta de CNAE do CAU/SP

Registro e CNPJ: Para que uma PJ possa estar ativa no CAU, deve estar regular e com o CNPJ ativo. O CAU/UF só deve exigir o registro se a empresa estiver com o CNPJ “apto”. Estar com o CNPJ ativo é uma condição para a manutenção do registro no CAU.

Baixa do Registro: O CAU/UF pode realizar a baixa de ofício do registro de uma PJ que deixar de cumprir as condições de manutenção, como a inatividade do CNPJ. Antes de proceder com a baixa, a empresa deve ser notificada com um prazo de 30 dias para regularizar sua situação, garantindo o direito à ampla defesa. Se não houver manifestação após o prazo, a data de término será a data do procedimento de baixa de ofício.

Procedimento de Baixa: Para empresas encerradas na Receita, a data de término no histórico de registro do CAU é a mesma data de encerramento na Receita.

Códigos CNAE: A deliberação reitera que o registro no CAU é obrigatório para empresas que atuam em áreas relacionadas à Arquitetura e Urbanismo, e isso se aplica mesmo que a PJ tenha códigos CNAE em áreas não privativas da profissão, como é o caso da fabricação de estruturas metálicas.

Caso específico: A deliberação foi criada para responder a uma consulta do CAU/SC sobre uma empresa com o código CNAE 2511-0/00 (Fabricação de Estruturas Metálicas) que tinha um arquiteto e urbanista como responsável técnico e estava em processo de registro no CAU.

Reafirmação: A CEP-CAU/BR concluiu que o CNAE de fabricação de estruturas metálicas, embora seja da Seção C (Indústrias de Transformação), possui “notas explicativas” que o relacionam a atividades de construção e, portanto, se enquadra nas orientações da Deliberação nº 038/2020. Isso reforça a necessidade de registro da empresa no CAU.

 

Consulte a Ferramenta de CNAE do CAU/SP

Ocupações MEI: As ocupações permitidas ao MEI, descritas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, como gesseiro, marceneiro, pedreiro e pintor de paredes, são serviços de mão de obra para a construção civil. Essas atividades não exigem formação de nível superior, registro profissional em conselhos de fiscalização, nem o cumprimento de leis e normas técnicas específicas. Por isso, elas não fazem parte do rol de atividades de Arquitetura e Urbanismo, regulamentado pela Lei nº 12.378/2010.

Serviços prestados por arquitetos e urbanistas: requerem formação universitária, conhecimentos técnicos e científicos especializados e o cumprimento de legislações e normas. Eles estão relacionados à supervisão, acompanhamento, gerenciamento, direção, coordenação e fiscalização de obras e instalações no setor da construção civil.

A deliberação ratifica a informação contida na Deliberação nº 018/2020-CEP– CAU/BR de que as pessoas jurídicas do tipo MEI não são habilitadas por lei para exercerem atividades de Arquitetura e Urbanismo. Portanto, esse tipo de empresa não possui objetivos sociais compatíveis com as atividades e atribuições da profissão regulamentada. O pedido de reconsideração do CAU/SC foi indeferido, mantendo a decisão original.A pessoa jurídica (PJ) que tem como objetivo social atividades de Arquitetura e Urbanismo deve ser registrada no CAU e atender aos requisitos da Resolução CAU/BR nº 28/2012, independentemente do tipo de empresa.

Entendimento Consolidado: A CEP-CAU/BR informou ao CAU/SC e aos demais CAU/UF que o entendimento sobre o registro de Pessoa Jurídica, conforme os artigos 1∘ e 5∘ da Resolução CAU/BR n° 28/2012 (que dispõe sobre os requisitos para registro de PJ de Arquitetura e Urbanismo), já está consolidado nas Deliberações n° 064/2017, n° 065/2017 e n° 111/2017-CEP-CAU/BR.

Conflito de Normas: O CAU/SC foi notificado de que suas Deliberações n° 104/2017 e n° 122/2020, expedidas pela CEP-CAU/SC, extrapolaram suas competências previstas na Lei 12.378/2010 e estão em conflito com a Resolução CAU/BR n° 28/2012.

Procedimentos para Sugestões: O CAU/SC pode encaminhar proposições para aprimoramento dos Normativos do CAU/BR, mas deve seguir os procedimentos estabelecidos no Regimento Geral do CAU (Resolução CAU/BR n° 139/2017).

Providências: Foi solicitada a notificação do CAU/SC sobre a irregularidade de suas deliberações e a divulgação do esclarecimento sobre o entendimento nacional (item 1) aos demais CAU/UF por meio da Rede Integrada Atendimento (RIA), incluindo as deliberações da CEP-CAU/BR e o Parecer Jurídico citados.

Esclarecimentos sobre o MEI: A comissão informa à CEAU-CAU/BR que as deliberações anteriores (nº 18/2020 e nº 51/2020) já tratavam das orientações para o registro de pessoas jurídicas no CAU, com base na legislação sobre o MEI e na Resolução nº 28 de 2012 do CAU/BR.

Divergência de dados: O documento aponta que a tabela de arquitetos e urbanistas por CAU/UF do estudo do DIEESE difere dos números de registros ativos de profissionais e empresas no SICCAU, que são diariamente atualizados e podem ser consultados no Portal da Transparência do CAU/BR.

Recomendação de Projeto de Lei (PL): A comissão recomenda à Presidência do CAU/BR, em conjunto com as assessorias Jurídica e Institucional e Parlamentar, que seja elaborado um Projeto de Lei específico para atender às necessidades dos arquitetos e urbanistas, que são considerados profissionais liberais.

Limitação de 3 PJs por RT: A deliberação reafirma a aplicação dos artigos 10 e 17 da Resolução CAU/BR nº 28, de 2012, que limitam um arquiteto e urbanista a ser responsável técnico por no máximo três pessoas jurídicas simultaneamente.

Essa limitação se aplica a qualquer tipo de sociedade empresarial, incluindo consórcios e Sociedades de Propósito Específico (SPE).

Interrupção PJ: facultado à PJ que não estiver exercendo suas atividades.

Condições da interrupção: não possuir RRT em aberto e não estar respondendo a processo no CAU.

Declaração de interrupção: é assinalada pelo responsável da PJ no protocolo do SICCAU, sendo suficiente para que a interrupção seja realizada. Não devem ser exigidos documentos adicionais.

 

Engenheiros civis e projetos arquitetônicos: O CAU não pode orientar sobre as atribuições de profissionais de outros conselhos, como o CONFEA/CREA, e deve informar que as atividades de engenheiros civis são regulamentadas por outras leis e conselhos.

Atribuição privativa do arquiteto: A elaboração de projetos arquitetônicos é uma competência e habilidade legal adquirida na formação do profissional de Arquitetura e Urbanismo.

Obrigatoriedade de registro de PJ: As empresas que têm em seus objetivos sociais a atuação em atividades de Arquitetura e Urbanismo, e cujo responsável técnico é um arquiteto, são obrigadas a se registrar no CAU, de acordo com o Art. 2º da Lei nº 12.378/2010 e o inciso III do Art. 1º da Resolução CAU/BR nº 28/2012.

Análise caso a caso: A deliberação mantém a orientação de que as equipes técnicas de cada CAU/UF devem analisar individualmente os objetivos sociais e códigos CNAE de cada empresa para verificar sua compatibilidade com as atividades de arquitetura e urbanismo.

Impossibilidade de padronização: O documento esclarece que não é possível criar uma lista fixa e padronizada de códigos CNAE que possam ser vinculados ao registro de Pessoas Jurídicas no CAU, pois a lista de códigos CNAE é frequentemente revisada e alterada pelo IBGE e pela CONCLA.

A deliberação afirma que a lista completa de códigos CNAE do IBGE já está implementada no sistema SICCAU, para uso operacional dos CAU/UF.

Consulte a Ferramenta de CNAE do CAU/SP

Validade do Contrato Intermitente: O contrato de trabalho intermitente está previsto na Legislação Brasileira, a exemplo do § 3º do Art. 443 da CLT, que se refere à prestação de trabalho intermitente, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade e determinados em horas, dias ou meses, e dos artigos 601 e 602 do Código Civil que mencionam “o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho” e, ainda, o “serviço contratado por tempo certo ou por obra determinada”.

Negativa de Inclusão: O CAU/SP não pode negar a inclusão de um arquiteto e urbanista como responsável técnico de uma empresa apenas por ele ter um contrato intermitente, uma vez que aos empregados com vínculo intermitente são aplicados os mesmos direitos e obrigações inerentes a qualquer outro empregado.

Responsabilidade do Profissional: Ao emitir o RRT de Cargo ou Função, o profissional se mostra ciente e concorda com sua vinculação como responsável técnico, independentemente do tipo de contrato de trabalho.

Salário Mínimo Profissional: Os CAU/UF devem seguir a Resolução CAU/BR nº 38 de 2012 para calcular o Salário Mínimo Profissional, incluindo a fração por hora trabalhada.

A Deliberação nº 033/2023 foi emitida em resposta a uma solicitação do CAU/MG para revisar a Deliberação nº 045/2021, a fim de permitir que os CAU/UF pudessem exigir documentos adicionais para alterações de registro de empresas.

A principal decisão desta deliberação foi a ratificação e esclarecimento das informações já dispostas nas Deliberações nº 027/2023, nº 047/2022, nº 045/2021 e nº 060/2018. Com isso, ela reforça que os procedimentos do CAU devem seguir as legislações federais de desburocratização e simplificação de serviços públicos.

Entendimento Consolidado pelas Deliberações mencionadas

Deliberação nº 060/2018:

Para registro de PJ é obrigatório:

  1. a) ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente, incluindo as alterações, ou se for o caso, a consolidação e as alterações posteriores;
  2. b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
  3. c) Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de Cargo ou Função do arquiteto e urbanista indicado como responsável técnico da sociedade.

Desburocratização: as PJ requerentes de registro ou atualização cadastral poderão apresentar os documentos originais referentes aos documentos exigidos, sendo dispensados de apresentar autenticação em documentos expedidos no País.

Procedimento obrigatório: os documentos entregues ou apresentados pelo requerente, na forma de originais ou impressos, deverão ser conferidos e digitalizados pelo CAU/UF pertinente, que deverá inseri-los na forma de arquivos digitais no correspondente requerimento de registro no SICCAU, sendo essa uma condição obrigatória para a efetivação do registro da Pessoa Jurídica no CAU/UF

Deliberação nº 045/2021: Aborda a interrupção de registro de Pessoa Jurídica que ainda está com situação cadastral ativa na Receita Federal. O entendimento é que a interrupção é facultada à empresa que, por meio de seu responsável, declare que não exercerá atividades de Arquitetura e Urbanismo temporariamente. Documentos comprobatórios adicionais não previstos na Resolução CAU/BR nº 28/2012 não devem ser exigidos.

Deliberação nº 047/2022: Trata da solicitação para incluir a exigência de declarações manuais no SICCAU para pedidos de interrupção ou desligamento. A deliberação esclarece que, em linha com a legislação federal que promove a simplificação tecnológica e a presunção de boa-fé, as declarações eletrônicas já disponíveis no SICCAU são suficientes e adequadas.

Deliberação nº 027/2023: Define que, em caso de falecimento de um profissional, a comprovação do óbito pode ser feita por meio de documentos emitidos por órgãos oficiais, como a Receita Federal, o INSS/Dataprevi ou o Registro Civil. Esta medida visa a desburocratizar e simplificar os procedimentos de baixa de RRT ou cancelamento de registro por motivo de falecimento.

Em suma, o conjunto de deliberações visa padronizar e simplificar os processos, garantindo que o CAU atue em conformidade com as leis federais de desburocratização, tornando os procedimentos de registro e suas alterações mais ágeis e eficientes.

A data de alteração do registro de uma pessoa jurídica no CAU (para as situações de interrompida ou baixada) é definida pelo processo administrativo instaurado pelo respectivo CAU/UF. Esse processo pode ser iniciado de ofício ou por requerimento da PJ. Del. 27/2019 (ao lado) define as datas.

Associações estudantis, como as “Empresas Juniores”, não se enquadram nos requisitos para registro no CAU. Será desenvolvida uma proposta para revisar as orientações e procedimentos relacionados às atividades de extensão universitária e propor a criação de um módulo de cadastro para o controle e fiscalização de Empresas Juniores, Escritórios Modelos e entidades similares.

Tipos de registro:

Definitivo: para profissionais nacionais ou estrangeiros e pessoas jurídicas nacionais.

Provisório: para profissionais diplomados no Brasil.

Temporário: para profissionais e pessoas jurídicas estrangeiras.

Situações de registro:

Ativo: para profissionais e pessoas jurídicas.

Suspenso: para profissionais.

Interrompido: para profissionais e pessoas jurídicas.

Cancelado: para profissionais.

Baixado: para pessoas jurídicas.

Definições de alguns termos:

Profissional REGISTRADO(A) no CAU: arquiteto(a) e urbanista com registro nas condições definitivo, provisório ou temporário, nas situações de ativo, suspenso ou interrompido.

Profissional INSCRITO(A) no CAU: arquiteto(a) e urbanista com registro nas condições definitivo, provisório ou temporário, desde que na situação ativa.

Pessoa Jurídica REGISTRADA no CAU: empresa de Arquitetura e Urbanismo com registro na condição definitivo ou temporário, nas situações de ativo ou interrompido.

Principais Decisões e Esclarecimentos
Suspensão de Entendimento Anterior e Não Registro de Empresas Juniores: As Comissões de Ensino e Formação (CEF) e de Exercício Profissional (CEP) do CAU/BR realizaram uma reunião conjunta e emitiram a Deliberação Conjunta nº 001/2024-CEF e CEP-CAU/BR, que aprovou a suspensão imediata das Deliberações anteriores (nº 031/2019 da CEF e nº 031/2019 da CEP).

Foi alinhado o entendimento de que as associações estudantis, denominadas “Empresas Juniores,” não se enquadram nas condições e requisitos para possuir registro no CAU nos termos da Resolução CAU/BR nº 28/2012.

Isso ocorre porque as empresas juniores possuem fins educacionais , conforme a Lei nº 13.267/2016 , e por isso não cumprem os requisitos estabelecidos nas Resoluções CAU/BR nº 28/2012 e nº 93/2014 quanto aos Objetivos Sociais e Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para terem registro no CAU como pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo.

Desenvolvimento de Proposta Futura:
Será desenvolvida uma proposta conjunta para deliberar sobre a revisão das orientações e procedimentos relativos às atividades de Extensão Universitária.

Esta proposta deve considerar a criação de um módulo de cadastro para controle e fiscalização das atividades das Empresas Juniores, Escritórios Modelos e afins.

Controle e Fiscalização (RRT):
Para fins de controle e fiscalização, as empresas juniores que desenvolverem ou oferecerem serviços no âmbito da Arquitetura e Urbanismo deverão apresentar Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de “Desempenho de Cargo ou função Técnica” do professor orientador.

Este RRT deve ser vinculado à Instituição de Ensino Superior (IES) e indicar a responsabilidade do professor pela atividade de Extensão Universitária da empresa júnior.

Também deverão ser apresentados os RRTs do profissional habilitado responsável técnico pelas atividades específicas a serem realizadas sob sua supervisão.

DELIBEROU  por:
Aprovar a proposta de anteprojeto de resolução que altera o Capítulo IV da Resolução CAU/BR nº 28/2012.

O objetivo da alteração é criar o cadastro no SICCAU  para:

  • Seções Técnicas.
  • Associações, incluindo as denominadas “Empresas Juniores”.
 

Contexto e Justificativas
Não-Registro de Empresas Juniores: A Deliberação Conjunta nº 001/2024-CEF-CAU/BR e CEP-CAU/BR confirmou o entendimento de que as Empresas Juniores não se enquadram nos requisitos para ter registro no CAU como pessoa jurídica, conforme a Resolução CAU/BR nº 28/2012.


Necessidade de Controle: As comissões (CEF e CEP) informaram sobre o desenvolvimento de uma proposta para revisão das orientações sobre atividades de Extensão Universitária, com a proposta de criação de um módulo de cadastro para controle e fiscalização das atividades de Empresas Juniores, Escritórios Modelos e afins.


Alinhamento com Seções Técnicas: Houve um encaminhamento em Encontro Temático da CEP-CAU/BR de que as seções técnicas deveriam ser objeto de uma nova regulamentação para se enquadrarem nas situações de “cadastro” a ser proposto para empresas juniores, escritórios modelos e outras formas de associações.

RRT e cAT

Atividade “Desempenho de Cargo e Função Técnica”: é uma atividade específica e não abrange as hipóteses de incidência das demais atividades.
Cabe ao CAU/BR detalhar as hipóteses de obrigatoriedade do RRT, conforme o §1 do art. 45 da Lei Federal n° 12.378/2010.

Todas as atividades contempladas nos sete Grupos de Atividades da Resolução 21/2012 estão sujeitas ao RRT.

O RRT é a única forma de identificar o responsável técnico e de constituir o Acervo Técnico do profissional perante o CAU.

Finalidade do RRT de “Desempenho de Cargo ou Função Técnica”:
  • Identificar o(s) responsável(is) técnico(s) da Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado ou da Seção Técnica.
  • Identificar o componente de Quadro Técnico contratado por Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado ou sua Seção Técnica.
  • Identificar o Coordenador do Curso de Graduação de Arquitetura e Urbanismo.

Contexto da Decisão: A deliberação foi motivada pela necessidade de manifestação sobre o Parecer n°07/2015/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e por consultas de CAU/UF (Goiás e Alagoas) e do IPHAN sobre o RRT de Cargo ou Função e RRT de Atividades, especialmente em relação a servidores públicos e o pagamento de taxas.

 

Apenas as informações que constam no campo “atividade” do RRT são as quais o arquiteto e urbanista se responsabiliza tecnicamente e podem ser utilizadas para comprovação de acervo técnico.
O campo “descrição” do RRT deve ser preenchido apenas com informações complementares relativas à atividade técnica escolhida no campo “atividade”.

O campo não pode ser usado para inclusão de atividades diversas ou incompatíveis com aquela que consta no campo “atividade” do RRT.

Para o registro de atividades de manutenção predial de um único contrato/contratante de prestação de serviços que contemple diversos endereços de obra para execução de reparos de pequeno porte, o CAU/UF poderá orientar o profissional a efetuar um RRT Simples.


Endereço a ser Registrado: O profissional deve registrar o endereço do contratante como sendo o endereço da obra/serviço.


Detalhes do Serviço: Os detalhes do contrato e do serviço (como escopo, quantidade e os endereços das edificações contempladas no contrato de manutenção predial) devem ser descritos no campo de descrição do RRT.


Atividades Técnicas Sugeridas: O RRT Simples deve ser constituído de uma das seguintes atividades técnicas do Grupo 3 – Gestão:

  • 3.3 – DIREÇÃO OU CONDUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO TÉCNICO.
  • 3.5 – ACOMPANHAMENTO DE OBRA OU SERVIÇO TÉCNICO.
  • 3.7 – DESEMPENHO DE CARGO OU FUNÇÃO TÉCNICA. (NÃO INDICAR ESTA)

Condições para permissão de retificação:
Não ter sido emitida a Certidão de Acervo Técnico (CAT) após a baixa do respectivo RRT.


O CAU/UF deve indicar um ou mais funcionários responsáveis pela remoção da baixa do RRT, designados por Portaria Presidencial e encaminhados à Coordenação Técnica do SICCAU com a solicitação de permissão por meio de GAD (Gerenciador Avançado de Demandas) do CSC.


O responsável pela remoção deverá descrever no campo “observações” do SICCAU o motivo da remoção da baixa e, se for para retificar o RRT, o que será corrigido.

Devem ser respeitadas as condições para correção de dados do RRT por meio do RRT Retificador.

A Resolução CAU/BR n° 91, já estabelece que o RRT Retificador só é permitido para retificação de RRT anteriormente efetuado, desde que este não tenha sido baixado. Além disso, o RRT Retificador só pode ser da mesma modalidade do RRT a ser retificado.


Devem ser respeitadas as condições e motivos para o Cancelamento ou Nulidade do RRT (previstos nos artigos 33 e 39 da Resolução CAU/BR n° 91, de 2014).
Caso seja solicitada a retirada de atividades técnicas já declaradas no RRT para compatibilizar com o Atestado fornecido pelo cliente para emissão de CAT-A, o CAU/UF responsável deverá instaurar o devido processo para apuração de indício de falta ética do profissional.


O que NÃO justifica a remoção da baixa para retificação:

  • “Data de Previsão de Término” da atividade, pois essa é uma estimativa, e a informação correta é a declarada no ato da baixa.
  • “Valor do contrato/honorário” e “N° do Contrato”, por serem campos de preenchimento opcional.

Condições e Validade do RRT Extemporâneo: pagamento da taxa de expediente, aprovação do requerimento pelo CAU/UF e pagamento da multa.

O registro só é considerado válido e concluído após a realização de todos esses passos.

Prazos e Ritos da Fiscalização:
A Resolução CAU/BR n° 22/2012 estabelece um prazo de 10 dias a partir do recebimento da Notificação ou Autuação para que o profissional ou empresa regularize a situação ou apresente recurso.

Após o prazo de 10 dias sem regularização ou defesa, o CAU/UF deve seguir os ritos processuais previstos no normativo de fiscalização.

A infração por ausência de RRT nem sempre configura um RRT Extemporâneo, pois a Resolução CAU/BR n° 91/2014 permite que o RRT de certas atividades (grupos 1 e 3 a 7 da Res. 21) seja efetuado “durante” a realização da atividade.

Emissão da Multa: O boleto da multa referente ao RRT Extemporâneo, quando solicitado em atendimento a uma Notificação ou Autuação de Fiscalização, deve ser emitido pelo corpo funcional do CAU/UF, e não pelo profissional no módulo do RRT.


Se o profissional emitir a multa em duplicidade (pelo módulo RRT) após a emissão pelo processo fiscalizatório, o CAU/UF deve suspender o boleto emitido pelo profissional após o pagamento da multa emitida pela fiscalização.


Recomendação em Caso de Inadimplência: Se a multa não for paga (decorrente de auto de infração), o CAU/UF deve seguir os ritos relativos à execução fiscal de dívida, podendo levar a um processo de suspensão de registro por inadimplência (conforme art. 37 da Res. 22/2012 e normativos correlatos).


Recomendação para RRT Extemporâneo espontâneo: Se, após 30 dias da aprovação do pleito, o profissional não emitir e pagar a multa, o CAU/UF deve comunicá-lo que o pagamento é condição obrigatória e que a falta de pagamento o sujeitará a cominações legais a partir de um processo fiscalizatório e ético-disciplinar.

CEP-CAU/BR DELIBERA e manifesta-se favorável ao entendimento das atividades técnicas:
  • 2.1.1 “Execução de Obra”
  • 2.1.2 “Execução de Reforma de Edificação”
  • 2.4.1 “Execução de Obra de Interiores”
  • 2.4.2 “Execução de Reforma de Interiores”

Quando cadastradas no RRT, compreenderão todas as atividades técnicas contempladas na obra que são da atribuição e campos de atuação do arquiteto e urbanista.

Considerações Relevantes:
A deliberação considerou o entendimento do CAU/SC de que essas atividades, quando usadas em RRT, compreendem implicitamente todas as atividades técnicas, como por exemplo, execução de estruturas e instalações hidrossanitárias e elétricas.

Os RRTs não podem ser constituídos por atividades técnicas que não são da responsabilidade, atribuição e campo de atuação do arquiteto e urbanista.

A CEP-CAU/BR Recomenda que seja seguido o disposto na Deliberação nº 071/2018-CEP-CAU/BR, que trata sobre as atividades técnicas privativas de outros profissionais regulamentados quando registradas em RRT.

 

Regulamentação do roteiro orientativo e relatório modelo para auditorias de RRT

 

1. Requerimento de RRT:
Campos obrigatórios:  “Valor do Contrato/Honorários”, “Quantidade/Unidade” e “Descrição”.


Ordem de preenchimento: o campo “Descrição” deve ser preenchido após “atividade técnica” e “quantidade/unidade”.


Aviso antes da descrição: inserir quadro flutuante explicativo orientando que a descrição deve conter informações complementares (ex.: tipologia, uso do empreendimento, número de pavimentos, localização, equipe técnica).

2. Baixa de RRT: Documentos comprobatórios do motivo da baixa são opcionais (facultado anexar).


Após a baixa, o RRT deve exibir: Situação “Baixado”; Motivo da baixa; Data da baixa; Data de término da atividade.

3. Emissão de CAT-A:
Deve incluir aviso informando que o Atestado da Pessoa Jurídica contratante deve conter todas as informações dos arts. 15 a 18 da Resolução nº 93/2014.


As informações do Atestado devem ser compatíveis com os RRTs baixados; caso contrário, a solicitação pode ser indeferida.

 

Atividades técnicas para regularização:

Grupo 1 (Projeto): levantamento arquitetônico, As Built e memorial descritivo. Se o arquiteto for responsável pelo projeto ou reforma, incluir projeto arquitetônico ou de reforma.


Grupo 5 (Atividades Especiais): Laudo Técnico (detalhamento de plantas da edificação, memorial descritivo, levantamento arquitetônico, estrutural e instalações prediais, conforme exigências do órgão público responsável)

Retificação limitada

Não é possível usar a “remoção de baixa” de RRT para corrigir:

  • Data de previsão de término (apenas estimativa; a informação correta é a declarada na baixa);
  • Valor do contrato/honorários e nº do contrato (campos opcionais).


Condições para remoção de baixa: Só é admitida para ajustes compatíveis com a Resolução nº 91/2014, respeitando requisitos formais (ex.: ausência de CAT-A já emitida, designação formal de responsável pelo procedimento e registro de justificativa no SICCAU).
Compatibilidade com CAT-A: Atestados só podem ser aceitos se houver compatibilidade entre seus dados e os RRTs correspondentes.

Implicações éticas:
Solicitações de retirada de atividades já declaradas em RRT podem configurar indício de falta ética.
Nestes casos, os CAU/UF devem instaurar processo ético-disciplinar para apuração, mesmo diante de denúncia anônima, bastando indícios mínimos.

 

Finalidade do RRT Retificador: Conforme a Resolução nº 91/2014, ele só pode ser usado para:

  • Correção de dados: valor do contrato, honorários, contratante, endereço do empreendimento;
  • Alteração do objeto: inclusão, exclusão ou substituição de atividades técnicas; ampliação/redução de quantitativos; descrição do objeto.
    Qualquer outra modificação não prevista deve ser tratada como nulidade do RRT.

Nulidade de RRT: Quando o RRT contiver dados incorretos ou inverídicos não passíveis de retificação, o CAU/UF deve declarar nulidade (arts. 39 a 43 da Res. 91/2014) e orientar o profissional a registrar novo RRT corretamente.

 

Validade da CAT: A CAT emitida pelo SICCAU possui validade legal para fins de habilitação técnica em processos licitatórios, em conformidade com a Lei nº 8.666/1993 e a Resolução nº 93/2014.


Profissionais habilitados: Arquitetos e urbanistas podem participar de licitações como pessoa física utilizando tanto a CAT quanto a CAT-A.


Esclarecimento necessário – É preciso reforçar a distinção:

  • CAT: comprova o acervo técnico do profissional.
  • CAT-A: exige atestado da contratante e é o documento usado especificamente para comprovação de qualificação em licitações.

 

Aplica-se a nulidade do RRT: havendo incompatibilidade entre a atividade registrada e as atribuições/campo de atuação do arquiteto, o RRT deve ser declarado nulo, com orientação ao profissional para emissão de novo RRT correto.


Efeito sobre CAT/CAT-A: como as certidões se apoiam nos RRTs, a CAT/CAT-A vinculada perde validade/anula-se quando houver alteração/nulidade das informações base.


Verificação de autenticidade/validade: a validade da CAT-A pode ser verificada nos portais do CAU/BR ou CAU/UF, reforçando o controle público desses efeitos.


Em resumo: constatada atividade fora de atribuição, declara-se a nulidade do RRT; as CAT/CAT-A dele decorrentes perdem a validade

 

Remoção de baixa do RRT: Permitida para corrigir dados incorretos de RRT baixado ou ajustar informações incompatíveis com atestados para CAT-A, desde que respeitadas as condições da Resolução nº 91/2014.


Vedada: quando a baixa decorrer de suspensão, interrupção ou cancelamento de registro do profissional (Resolução nº 167/2018).


Registro ativo como condição: Apenas o profissional com registro ativo no CAU pode exercer atividades, assinar RRTs e usar o título de arquiteto e urbanista. Quem esteve suspenso, interrompido ou cancelado não pode registrar RRT retroativo a esse período.


Obrigatoriedade do valor do contrato: Confirmada a obrigatoriedade de preencher o campo “valor do contrato/honorário” no RRT, conforme Deliberação nº 003/2019.
É permitido declarar o valor “R$ 0,00”, mas o campo não pode ser deixado em branco.

Prevalência da norma mais recente: A Deliberação nº 003/2019, por ser posterior, prevalece sobre a nº 082/2018 em caso de conflito.

 

As datas do RRT se referem ao Contrato de Serviços: As datas de início e previsão de término existentes no formulário do RRT no SICCAU dizem respeito ao início e término dos serviços contratados e a serem prestados pelo arquiteto e urbanista.


Datas de Serviço vs. Datas de Permanência: As datas solicitadas no RRT (e a data fim na baixa do RRT) se referem ao início e fim da prestação de serviços. Elas não podem estar vinculadas ao início e término da permanência da edificação ou instalação efêmera (como montagem de estande de vendas, showrooms, palcos, arquibancadas, etc.).

A atividade técnica (como levantamentos, estudos preliminares ou projeto) pode se iniciar e finalizar antes da montagem ou acompanhamento da obra.


Uso do Campo “Descrição”: O arquiteto e urbanista poderá utilizar o campo “Descrição” do requerimento do RRT para incluir mais informações sobre o serviço, podendo informar a data de início e término de permanência do edifício ou instalação efêmera, por exemplo.

 

1. Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
Necessidade de RRT: Os serviços de limpeza de fachadas prediais que exigem responsabilidade técnica de um profissional habilitado, e sendo este um arquiteto e urbanista, estarão sujeitos ao RRT no CAU.


Atividades a serem cadastradas: O arquiteto e urbanista deve cadastrar no RRT a(s) atividade(s) técnica(s) descritas em seu contrato, podendo ser:

  • 2.2.1 Execução de Obra;
  • 3.2 a 3.7 do Grupo 3 Gestão (Supervisão, Direção, Gerenciamento, Acompanhamento e Fiscalização de obra ou serviço técnico ou Desempenho de Cargo ou Função Técnica – não recomendar cargo e função).

Inclusão de Outros Serviços: Todos os serviços e atividades no âmbito da Arquitetura e Urbanismo listados na Resolução CAU/BR n° 21/2012 devem ser registrados no RRT, desde que estejam no contrato sob a administração, supervisão ou gestão do profissional.
Serviços como limpeza/lavagem, pintura, mobiliários soltos, troca de revestimentos, mesmo que não exijam um responsável técnico, mas que façam parte da execução de uma obra maior (de edificação ou de interiores) para a qual o arquiteto foi contratado, poderão constar da descrição do seu RRT.

2. Registro de Pessoa Jurídica no CAU
As pessoas jurídicas que tenham em seus objetivos sociais o exercício de atividades compartilhadas com outras áreas profissionais, cujo responsável técnico seja arquiteto e urbanista, ficam obrigadas a registro no CAU.

 

Motivos de baixa: Conclusão da atividade; Interrupção da atividade (rescisão, retirada da condição de responsável técnico ou paralisação); Desligamento do quadro técnico da pessoa jurídica contratada.

Abrangência da responsabilidade: O arquiteto é responsável pelas atividades realizadas entre a data de início declarada e a data de término informada na baixa do RRT, permanecendo a responsabilidade técnica, administrativa, civil e criminal mesmo após a baixa.

Definição das datas:
  • Data da baixa:data do pedido de alteração de status no SICCAU;
  • Data de término da atividade: conclusão ou interrupção da atividade (fim da participação do profissional);
  • Data de previsão de término: estimativa declarada no início ou durante a atividade.

Adequações no SICCAU – Determinadas as seguintes mudanças:
  • Permitir baixa automática mesmo com datas divergentes da previsão inicial;
  • Excluir declaração desnecessária no formulário (“declare que executei ou acompanhei…”);
  • Manter “anexar documentos” como opcional, salvo para RRT Simples de Desempenho de Cargo ou Função;
  • Exibir apenas a data de término nos RRTs baixados, mantendo a previsão visível apenas para auditoria;
  • Criar alerta periódico (a cada 6 meses) para lembrar profissionais de RRTs com previsão de término vencida.

 

A CEP determinou a baixa automática, no SICCAU, de todos os RRTs que permaneceram com status “baixa pendente” entre 2012 e 2015, período em que alguns CAU/UF ainda analisavam baixas.

Decidiu-se:
Executar baixa automática dos RRTs com “baixa pendente” solicitada pelos profissionais naquele período, independentemente do tipo de pendência (análise, aprovação, retificação, documentos, manifestação do profissional ou decisão/ação do CAU/UF). 

Comunicação obrigatória: Os CAU/UF devem comunicar a pessoa contratante (física ou jurídica) sempre que houver baixa, cancelamento ou nulidade de RRT, informando data, motivo e impedimentos decorrentes (Res. 91/2014 e 167/2018).


A comunicação pode ser feita por: aviso de recebimento postal, telegrama ou ciência pessoal; agente do CAU investido de fé pública; mensagem eletrônica via SICCAU; e-mail cadastrado; ou outro meio que assegure a ciência do interessado.

Regras no SICCAU:

  • Bloqueio automático de alteração de registro (para suspenso, interrompido ou cancelado) se houver RRT sem baixa vinculada.
  • SICCAU deve emitir comunicado ao CAU/UF quando detectar tais situações.
  • Auditoria no SICCAU: Determinada a realização de auditoria para identificar registros alterados para suspenso ou cancelado vinculados a RRT sem baixa ou a processos em tramitação. Quando encontrados, o sistema deve comunicar imediatamente ao CAU/UF para providências.
  • Dados do contratante: Campos de telefone e e-mail do contratante do RRT passam a ser de preenchimento obrigatório, para permitir comunicações formais.

 

Esclarecimentos sobre o RRT e a CAT-A: A deliberação aborda as dúvidas dos CAU/UF e dos profissionais, especialmente sobre o campo de valor no RRT e a divergência de dados nos atestados para CAT-A.


Valor do Contrato/Honorários no RRT: O profissional tem o dever de preencher o campo de Valor do Contrato/Honorários no requerimento do RRT com dados e informações verídicas. Caso o valor seja R$ 0,00, isso significa que o profissional não está cobrando pela atividade técnica declarada.

Análise e Deferimento de Atestados para CAT-A: O registro do atestado será deferido se houver compatibilidade entre os seus dados e aqueles constantes dos RRT correspondentes.
A veracidade e a exatidão das informações e dados técnicos constantes do atestado são de responsabilidade do emitente.
A CAT-A é emitida com base nas informações dos RRTs, do requerimento preenchido no SICCAU e do atestado fornecido pela pessoa jurídica contratante.
A CAT-A deverá ser anulada se for constatado que as informações nos RRT, no atestado ou no requerimento são inverídicas, ou se houver alteração nas informações do atestado.

Melhorias Solicitadas no SICCAU:

  • RRT (Valor R$ 0,00):Se o profissional declarar R$ 0,00 no campo de Valor do Contrato/Honorários, deverá firmar a declaração: “Declaro que a prestação de serviços não contempla a cobrança de valores e honorários”.
  • Ocultação do Valor no RRT Impresso: Será disponibilizada uma declaração opcional para o profissional optar por não desejar que a informação do valor conste no documento de RRT emitido e/ou impresso. Caso ele firme essa declaração, o SICCAU deverá ocultar o campo no documento impresso, mas a informação continuará visível no RRT no ambiente digital (profissional e corporativo).
  • Modelo de Atestado para CAT-A: O módulo de Certidões deverá disponibilizar um modelo de atestado contendo os dados necessários definidos na Resolução CAU/BR n∘  93/2014.
  • Nota de Responsabilidade: Os formulários de requerimento de RRT, CAT e CAT-A deverão exibir a nota de que o documento é emitido automaticamente pelo sistema, com base nos dados fornecidos pelo profissional, sendo de sua inteira e exclusiva responsabilidade.

 

Baixa ou Cancelamento de RRT
Baixa de RRT: Deve ser solicitada quando a atividade técnica foi iniciada e posteriormente interrompida por paralisação do serviço, rescisão contratual, ou outras situações previstas no Art. 30 da Resolução CAU/BR n° 91/2014.
Se a atividade técnica não estiver concluída, o profissional deve registrar um RRT Retificador apenas da parte que já foi concluída e do período em que foi realizada.

Cancelamento de RRT: Pode ser solicitado quando nenhuma das atividades técnicas tiver sido realizada ou iniciada, de acordo com o Art. 33 da Resolução CAU/BR nº 91/2014.

Permissão de RRT Retificador (Excepcional): Manifestou-se favorável, em caráter excepcional, ao uso do RRT Retificador para alteração da data de início declarada no RRT, desde que o profissional comprove que a alteração ocorreu em função das medidas relacionadas à pandemia da COVID-19 e seja aprovado pelo CAU/UF.

Ressarcimento da Taxa de RRT
A CEP-CAU/BR manifestou-se favorável, em caráter excepcional e pelo período da calamidade pública, ao ressarcimento da taxa de RRT já paga nos casos de cancelamento do RRT devido à COVID-19, após comprovação e aprovação pelo CAU/UF.

 

A CEP-CAU/BR manifestou-se agradecendo a contribuição  e esclarecendo que a legislação e as ferramentas atuais já possibilitam o registro dos serviços, sem a necessidade de um novo RRT específico.


Assistência Técnica Residencial: O profissional pode utilizar o RRT Social para as atividades de assistência técnica destinadas a edificações residenciais para famílias de baixa renda, conforme a Deliberação nº 066/2019 da CEP-CAU/BR.


Serviços de Perícia e Avaliação: O profissional que prestar serviços como vistoria, perícia, avaliação, auditoria, arbitragem, mensuração, laudo e parecer técnico pode utilizar o RRT Múltiplo Mensal.
O RRT Múltiplo Mensal permite inserir 100 endereços de obra ou serviço para o mesmo contratante, que, neste caso, seria a Defensoria Pública.
O profissional tem a possibilidade de retificar o RRT, mesmo após efetivado, para incluir, alterar ou excluir os endereços.

Ressarcimento da Taxa de RRT: Encaminhar a Deliberação nº 13/2020 da CEP-CAU/BR à Comissão de Planejamento e Finança (CPFi) do CAU/BR.
A CPFi deverá analisar e deliberar sobre a possibilidade de ressarcimento da taxa do RRT Cancelado em decorrência das medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19.

Novas Funcionalidades no SICCAU:
Solicitar à Gerência do CSC a inclusão de novas funcionalidades nos requerimentos de Cancelamento e de Baixa do RRT no SICCAU, para identificar o quantitativo de casos relacionados à Pandemia da Covid-19.


Motivos a serem incluídos:

  • No requerimento de Cancelamento: “ATIVIDADE TÉCNICA NÃO REALIZADA E CANCELADA DEVIDO À PANDEMIA DA COVID-19”.
  • No requerimento de Baixa: “ATIVIDADE TÉCNICA INTERROMPIDA OU REALIZADA PARCIALMENTE DEVIDO À PANDEMIA DA COVID-19”.

Caráter Excepcional: Informar aos CAU/UF que essas funcionalidades estarão disponíveis em caráter excepcional e pelo período que durar o estado de calamidade pública determinado em decreto federal.

 

O problema foi identificado devido a:
  • Preenchimento equivocado por parte do profissional.
  • Códigos antigos (anteriores à norma) que foram classificados erroneamente no Sistema de Informação e Comunicação do CAU (SICCAU).
  • RRTs não migrados para o grupo correto.


Principais Deliberações e Recomendações:
1. Encaminhar à Presidência do CAU/BR o relatório analítico dos RRTs com as incorreções nos grupos de atividades (de 1 a 7).
2. Solicitar à Presidência do CAU/BR o encaminhamento do relatório e das recomendações ao Colegiado Gestor do CSC (CG-CSC) e à Gerência do CSC para apreciação e manifestação.

As recomendações incluem:

  • Medidas corretivas no SICCAU, em curto prazo, para identificar RRTs com códigos diferentes da Resolução CAU/BR n∘ 21/2012 e realizar a migração para o grupo de atividades mais adequado. O objetivo é corrigir os acervos técnicos e as Certidões de Acervo Técnico (CAT e CAT-A), e ter uma base de dados mais confiável.
  • Implantação de uma auditoria permanente e constante dos RRTs no SICCAU para identificar incorreções, cadastrar a ocorrência e enviar alertas/relatórios ao CAU/UF pertinente.
  • Implantação de dispositivos no SICCAU para detecção automática de possíveis erros ou divergências na escolha do grupo de atividades durante o preenchimento, por meio de cruzamento de dados. Isso deve emitir avisos/alertas ao profissional e, se for o caso, enviar aviso ao CAU/UF.

 

Esclarecimento sobre o RRT Retificador: A correção de dados no RRT Retificador, conforme o inciso I do art. 13 da Resolução 91, limita-se à correção de grafia ou complementação de informação preenchida equivocadamente.


Não é permitida a alteração, mudança ou modificação dos dados do contratante ou do endereço da obra/serviço.

 

Regras no SICCAU: As regras de tempestividade para o RRT Simples devem estar implementadas no SICCAU (Sistema de Informação e Comunicação do CAU) seguindo a Resolução CAU/BR nº 91/2014 e suas alterações.


Condições de Tempestividade (Prazo): O prazo para efetuar o RRT varia conforme o grupo de atividades, de acordo com o Art. 2º da Resolução nº 91/2014:

  • Atividades de Execução (Grupo 2): O RRT deve ser efetuado antes do início da atividade.
  • Atividades de Projeto, Meio Ambiente e Planejamento Regional e Urbano (Grupos 1 e 4), e atividades específicas (3.1, 7.8.12 e 7.8.13): O RRT deve ser efetuado até o término da atividade ou: antes da entrega final dos documentos ao contratante, antes do protocolo em pessoa jurídica para análise/aprovação, ou antes da publicação/divulgação dos documentos técnicos.
  • Demais atividades técnicas (incluindo Atividades Especiais – Grupo 5): O RRT deve ser efetuado em até 30 (trinta) dias contados da data de início da atividade, e desde que seja antes da data de término da atividade.


Regra para RRT com múltiplas atividades: A CEP-CAU/BR esclareceu que, para RRTs que contenham atividades do Grupo 5 (Atividades Especiais), o prazo é de até 30 dias.

Contudo, se no mesmo RRT (Simples, Mínimo ou Social) houver atividades do Grupo 2 (Execução), a regra de tempestividade passa a ser a mais restritiva: antes do início da atividade.

 

Corresponsabilidade Solidária: O RRT de Equipe se aplica quando mais de um arquiteto e urbanista realiza a MESMA atividade técnica, e cada um assume, de forma solidária, a corresponsabilidade técnica pelo mesmo “produto” de Arquitetura e Urbanismo.


Dados Idênticos: Como os profissionais estão dividindo a responsabilidade técnica pelo MESMO objeto (contrato, contratante, endereço, descrição do serviço e quantidade), os RRTs de equipe são vinculados e NÃO podem ter dados e informações diferentes entre si.


Regra do SICCAU: A regra implantada no SICCAU, que exige que os dados sejam os mesmos, está correta e cumpre a Resolução CAU/BR nº 91/2014.

 

A CEP-CAU/SP solicita a remoção da tipologia dos RRTs.

A CEP-CAU/BR avaliou que as opções existentes no campo de escolha da tipologia no formulário de requerimento de RRT estão corretas.

Considera-se a informação relevante e que atende às necessidades do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil.

A proposta sugeria a inclusão de uma declaração no RRT, assinada pelo profissional no SICCAU, para atestar que o projeto ou trabalho estaria sujeito à regra 5.2.5. O objetivo era dar ciência de que o resultado não seria julgado ou aprovado pela parte interessada, devendo prevalecer os critérios técnicos dos órgãos públicos e privados.

Decisão e Fundamentação da CEP-CAU/BR:
A Comissão de Exercício Profissional (CEP-CAU/BR) DELIBEROU no sentido de não acatar a proposta, manifestando seus entendimentos sobre o tema.
O principal fundamento para a decisão foi que o RRT é um documento que tem a finalidade de identificar a responsabilidade técnica do profissional por uma atividade de Arquitetura e Urbanismo (e não a responsabilidade ética ou criminal).


A CEP-CAU/BR entende que o RRT não tem a função de ser utilizado para obrigar, intimidar ou para lembrar o arquiteto e urbanista do dever de cumprir as legislações, normas ou de pautar sua conduta dentro das regras do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR.

Outros pontos considerados na fundamentação:

Dever Legal e Ético: Profissionais habilitados têm o dever de saber que suas condutas são pautadas em parâmetros éticos, técnicos e legais, incluindo o Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, a Lei de Licitações, o Código Civil, entre outros, que regulam o exercício da profissão.

Declarações Existentes: O RRT já possui uma declaração de veracidade e de ciência das responsabilidades e cominações legais , além de uma Declaração de cumprimento às normas de Acessibilidade, que é uma exigência legal (Lei n∘ 13.146/2015).

 

Exigências da CELESC no RRT:
As atividades e informações mínimas exigidas pela CELESC no RRT (item 4) para aprovação de projetos de baixa tensão incluem:
  • Aterramento de Instalação Elétrica: com quantidade na unidade “Ohm(s)”.
  • Proteção elétrica/eletrônica: com quantidade na unidade “Amperes” (A), indicando a capacidade de corrente do disjuntor geral.
  • Ramal de entrada de energia em baixa tensão: com quantidade na unidade “Metros” (m), especificando o comprimento do ramal.
  • Quadro de medição de energia coletivo em baixa tensão: com quantidade em “Unidade(s)”, conforme o número de unidades consumidoras.
  • Instalação elétrica em baixa tensão para fins residenciais/comerciais: com quantidade na unidade “Quilovolt-Ampere” (kVA), indicando a demanda total das instalações.
  • Verificação final de instalações elétricas em baixa tensão (item 7 da NBR 5410): com quantidade em “Quilowatt” (kW) ou “Unidades”, indicando a potência instalada ou o número de instalações verificadas/inspecionadas.

A CELESC reforça que essas atividades são um rol mínimo e que as informações no campo de descrição (item 5 do RRT) não são relevantes e não substituem o preenchimento das atividades técnicas (item 4).

Deliberação do CAU/BR (CEP):
Os serviços listados pela Celesc já estão contemplados na atividade técnica “Projeto de Instalações Elétricas Prediais de Baixa Tensão” do RRT.
O campo de descrição (item 5 do RRT) deve ser utilizado para o profissional detalhar e fornecer todos os dados complementares dos serviços, incluindo aqueles descritos pela Celesc para aprovação dos projetos, orientando os profissionais a fazerem isso.
Recomendação da CEP-CAU/BR:
A CEP-CAU/BR deliberou por recomendar ao Plenário do CAU/BR as seguintes ações:
  • Aprovar a reversão da regra no SICCAU para permitir que o requerimento de RRT com atividades do Grupo 2 – Execução possa ser cadastrado até o mesmo dia de início da atividade de execução de obra/serviço.
  • Determinar que, no ato do cadastro no mesmo dia de início, o SICCAU deverá emitir um AVISO informando que, se a taxa do RRT não for paga no mesmo dia do cadastro por meio de PIX, o RRT será considerado registro extemporâneo, e o profissional estará sujeito às cominações legais.

 

O questionamento específico era sobre como orientar os profissionais a procederem com RRTs constituídos por atividades do Grupo 5 (vistorias, perícias, avaliações e laudos) que se referem a centenas ou milhares de unidades ou lotes para um mesmo condomínio ou conjunto habitacional.

RRT Unificado: Foi aprovado o entendimento de que o profissional pode realizar um único RRT no SICCAU para uma ou mais atividades do Grupo 5 (vistoria, laudos, avaliação) quando houver um único contratante e contrato vinculado ao endereço do condomínio ou conjunto habitacional.


Detalhamento: O profissional deve utilizar o campo de descrição desse RRT para detalhar os dados específicos de cada unidade ou lote.


Melhoria na CAT-A: A CEP-CAU/BR informou que está em andamento a elaboração de um anteprojeto de resolução para alterar a Resolução CAU/BR n° 93/2014, visando a melhoria das regras da Certidão de Acervo Técnico com Atestado (CAT-A).

 

Campos Facultativos no RRT Derivado: A CEP-CAU/BR esclareceu que, para cumprir o §4∘ do Art. 8∘ da Resolução CAU/BR n° 91/2014, o RRT Derivado deve ser constituído apenas dos dados constantes da ART.

Portanto, todos os campos do formulário de requerimento do RRT Derivado no SICCAU devem ser de preenchimento “facultativo“, permitindo que o RRT contenha os mesmos dados da ART original, mesmo que a ART não possua todas as informações exigidas.


 

Fundamento Legal para Taxas e Vedação de Desconto:
A Lei n∘ 12.378/2010 prevê a cobrança de “preços, taxas e tarifas de serviços”.

A Lei n∘ 12.378/2010 também estabelece que o valor da Taxa de RRT é, em todas as hipóteses, de R$ 60,00 (sessenta reais), o que impede o CAU de conceder descontos ou isenção da cobrança dessa taxa de registro.

Deliberação da CEP:
A CEP decidiu restituir a demanda do CAU/SP à CPFI-CAU/BR (Comissão de Política Financeira e Orçamentária) para que ela realize duas ações:

  • Sugerir a Regulamentação de uma Tabela de Preços: Sugerir a regulamentação de uma tabela de “taxas e tarifas de serviços” a serem cobradas pelo CAU. Isso permitiria substituir as atuais taxas de expedientes cobradas pela análise de requerimentos  relacionadas a: Registro de Direitos Autorais (RDA); RRT Extemporâneo e RRT de Atividade Realizada no Exterior; Certidões e Atestado vinculado à emissão de CAT-A
  • Solicitar Manifestação da CPFI: Solicitar a manifestação da CPFI sobre a proposta da CEP-CAU/BR de alterar as Resoluções mencionadas acima, mudando a redação da cobrança de Taxa de Expediente para: “será cobrado o valor da taxa ou tarifa de serviço, nos termos de normativo específico do CAU/BR”.

 

A CEP-CAU/BR aprovou a mudança na regra do SICCAU para permitir que o requerimento do RRT Múltiplo Mensal possa ser realizado:

  • Antes do mês de realização das atividades
  • No mês de realização das atividades, ou
  • Em até 5 dias úteis do mês subsequente ao mês de início das atividades.

 

Validade do RRT com Assinatura Eletrônica: O modelo de formulário e documento de RRT no SICCAU, realizado e efetivado por meio de assinatura eletrônica do profissional declarante, foi considerado em conformidade com os requisitos de validade e legitimidade.


Conformidade com a LGPD: O modelo também está em conformidade com o tratamento de dados pessoais disposto na Lei Geral de Proteção aos Dados Pessoais (LGPD).


Dispensa de Assinatura do Contratante: É considerado dispensável o campo de assinatura do contratante no documento. Isso se deve ao fato de o RRT ser um ato declaratório de responsabilidade do arquiteto(a) e urbanista, que assume a veracidade dos dados e a ciência das responsabilidades legais ao preencher o formulário.


Alinhamento com a Desburocratização: O documento do RRT com Assinatura Eletrônica e sem o campo para assinatura do contratante está alinhado à política de desburocratização, racionalização e simplificação dos serviços públicos. A Deliberação menciona leis e decretos federais nesse sentido, como a Lei do Governo Digital (Lei nº 14.129/2021) e a Lei sobre racionalização de atos e procedimentos administrativos (Lei nº 13.726/2018).

 

O principal assunto é a solicitação de correção da Certidão de Acervo Técnico Operacional (CAT-O) no SICCAU.

Objetivo: garantir que os dados de quantitativos e do serviço executado constantes na Certidão de Acervo Técnico com Atestado (CAT-A) sejam inseridos de forma completa na CAT-O, conforme regulamenta a Resolução CAU/BR nº 93/2014 e para atender às exigências da Lei de Licitações. A CAT-O foi criada pela Resolução nº 243/2023, que alterou a Resolução CAU/BR nº 93/2014, para atender empresas em Licitações Públicas.

Decisão:
Solicitar a correção da operacionalidade da CAT-O no SICCAU à Gerência do CSC e Coordenação Técnica do SICCAU. A correção deve garantir que as CAT-A selecionadas pelo requerente sejam anexadas de forma integral e com os dados completos à CAT-O.

Problema Abordado: Existência de RRTs de cargo e função que foram indeferidos, mas a linha de responsabilidade técnica foi mantida no perfil da empresa, permitindo a geração de RRTs de atividade sem um RRT de cargo e função registrado.


Registro Automático do RRT de Cargo e Função: O RRT de cargo e função é registrado automaticamente, sem necessidade de análise prévia pelo CAU/UF.


Indeferimento Correto: Se o vínculo e/ou o pagamento do salário mínimo profissional não for comprovado, o registro da Pessoa Jurídica (PJ) é que deve ser indeferido, e não o RRT de cargo e função já registrado e pago. Não é razoável que um CAU/UF ‘indefira’ um RRT de cargo e função após 7 anos de pago e registrado.


Comprovação de Vínculo: Para a validação do RRT de Cargo ou Função, é necessária a comprovação de vínculo entre o responsável técnico e a PJ (por meio de contrato social, CTPS, portaria de nomeação ou contrato de prestação de serviços), conforme a Resolução CAU/BR nº 28/2012.

 

A CEP-CAU/BR deliberou as seguintes medidas:
  • Inclusão na Lista de Autoridades Certificadoras (AC): Solicitar à Gerência Executiva do CAU/BR que inicie os trâmites necessários para que o sistema CAU seja incluído na lista de Autoridades Certificadoras credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
  • Assinatura Opcional do Contratante: Encaminhar à Coordenadoria do SICCAU-CSC a sugestão de incluir a assinatura do contratante (opcional) no RRT.
  • Orientação Imediata aos Profissionais: Solicitar aos CAU/UFs que, nos casos de recusa de RRT, orientem os arquitetos e urbanistas a assinar o RRT pelo GOV.BR, como solução rápida.

 

ATRIBUIÇÕES

RT por fábrica de materiais: Um AU que atua como RT pela fabricação e fornecimento de produtos de construção, como concreto, argamassa e estruturas pré-moldadas, deve registrar RRT de Cargo/Função, sendo a fábrica a PJ contratante. Deverão ser emitidos RRTs separados para demais serviços para os clientes.

 Empresas migradas do CREA para o CAU: A migração de registro de PJ do CREA ao CAU não garante o direito de exercer atividades que não sejam de Arq. Urb. A empresa migrada só pode exercer atividades que estejam relacionadas à Arq. Urb. e que estejam incluídas em seu objetivo social.

Cancelamento de registro: Se uma PJ estiver registrada no CAU devido à migração, mas não tiver atividades técnicas de Arq. Urb. em seu objetivo social, o CAU/UF deve cancelar o registro. A empresa, então, deve regularizar sua situação junto ao conselho profissional competente.

Responsabilidade Técnica pela Fábrica (Pessoa Jurídica): O profissional responsável técnico pela fabricação e fornecimento de produtos para construção civil (como lajes, estruturas pré-moldadas, concreto usinado, argamassa, artefatos de cimento e correlatos) poderá efetuar um RRT da atividade “Desempenho de Cargo ou Função Técnica”

Nesse caso, a Pessoa Jurídica da fábrica deve ser indicada como contratante.

Responsabilidade Técnica por Serviço/Obra (Cliente Contratante): O mesmo profissional também poderá efetuar um RRT das atividades técnicas contidas nos itens 2 (Execução) ou 3 (Gestão), por serviço a ser realizado.

Neste RRT, o cliente (Pessoa Física ou Jurídica) deve ser indicado como contratante.

Deve ser emitido um (1) RRT por endereço.

 

Atividades por profissão:
Designers de Interiores ou Decoradores:
  • O simples arranjo do espaço interno criado pela disposição de mobiliário não fixo, obras de arte, cortinas e outros objetos de pequenas dimensões.
  • Atividades sem alteração do espaço arquitetônico original.
  • Atividades sem modificação de instalações hidráulicas, elétricas ou ar-condicionado.
  • Atividades que não impliquem em modificações na estrutura, adição ou retirada de paredes, forro, piso, e que também não impliquem na modificação da parte externa da edificação.

Arquitetos e Urbanistas:
  • Obras e serviços que envolvam alterações de elementos estruturais de espaços e ambientes são atribuições profissionais privativas de arquitetos e urbanistas.

A “Arquitetura de Interiores” é prevista na Resolução 51/2013 como área de atuação privativa do arquiteto e urbanista.

O Art 4º da Lei 13.359/2016 reitera que atividades que visem a alterações nos elementos estruturais devem ser aprovadas e executadas por profissionais capacitados e autorizados na forma da lei.

 

Atividade correta: uma das atividades do grupo 5;


Unidades de Medida: A unidade de medida pode ser escolhida entre: un (unidade), h (hora-técnica) ou m² (metro quadrado).


Informação Adicional: Se o profissional optar por “unidade (un)” ou “hora (h)” como unidade de medida, ele deverá obrigatoriamente informar a área total do empreendimento no campo de “Descrição” do formulário de RRT.

 

Não há limites de atribuição: A CEP-CAU/BR manifestou o entendimento de que não há limites de atribuição do arquiteto e urbanista para o desenvolvimento das atividades técnicas relacionadas a passarelas de pedestres.

Obrigações gerais do Código de Ética:

  • “O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de assumir responsabilidades profissionais que extrapolem os limites de suas atribuições, habilidades e competências.”
  • “O profissional deve assumir serviços somente quando estiver de posse das habilidades e dos conhecimentos artísticos, técnicos e científicos necessários para satisfazer os compromissos com o contratante.”

Em resumo, o arquiteto tem atribuição para desenvolver projetos e execução de passarelas, mas deve sempre observar o Código de Ética, assumindo apenas serviços para os quais possua as habilidades e conhecimentos técnicos necessários.

A deliberação reconhece que o CAU já havia aprovado o modelo de Certidão para as atividades de georreferenciamento e correlatas. Contudo, as unidades regionais do INCRA estavam recusando a certidão emitida pelos CAU/UF.


Diante disso, a CEP-CAU/BR deliberou o seguinte:

  • Oficiar a Presidência do INCRA (unidade nacional): Solicitar à Presidência do CAU/BR que, por meio de sua Assessoria Institucional e Parlamentar, oficie a Presidência do INCRA.
  • Objetivo: Recomendar que o INCRA oriente suas unidades regionais sobre a legislação e regulamentação vigente do exercício da Arquitetura e Urbanismo e sobre as atividades técnicas de competência dos arquitetos e urbanistas.
  • Finalidade: Uniformizar o entendimento e os procedimentos em todo o território nacional.


A deliberação visa, portanto, garantir o pleno exercício profissional dos arquitetos e urbanistas em georreferenciamento por meio de esclarecimento e uniformização de procedimentos tanto na esfera nacional (INCRA) quanto nas esferas regionais (CAU/UF com órgãos públicos).

 

Atribuição Profissional: Foi esclarecido que os serviços de geodésia são de atribuição dos arquitetos e urbanistas.

Fundamentação Legal e Normativa: Esta decisão deve seguir o disposto na Deliberação Plenária DPOBR n° 0055-10/2016 do CAU/BR, que interpreta as atribuições para atividades de georreferenciamento e correlatas.

As atividades de geodésia estão contidas nas atividades técnicas do item 4.1. GEORREFERENCIAMENTO E TOPOGRAFIA do art. 3º  da Resolução CAU/BR n° 21/2012.

A decisão considerou a inclusão dos serviços de topografia, cartografia e geodésia na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) subclasse 7119-7/01, que pertence à Divisão 71 de Serviços de Arquitetura e Engenharia.

 

Atribuição confirmada: Arquitetos e urbanistas possuem atribuição legal para serem responsáveis técnicos por projetos e execuções de Instalações Elétricas Prediais de Baixa Tensão, conforme Resolução CAU/BR nº 21/2012.


Definição do limite de carga: Seguindo a definição da ANEEL (PRODIST), o limite para baixa tensão é de até 75 kW de carga instalada.


Critério das distribuidoras: Apesar desse parâmetro, a distribuidora local pode adotar critérios ou limites diferentes, de acordo com regulamentações próprias.

 

Atribuição confirmada: Arquitetos e urbanistas possuem competência para elaborar e executar Instalações Prediais de Prevenção e Combate a Incêndio e Sistemas de Proteção Contra Incêndios e Catástrofes, além de instalações correlatas (elétricas de baixa tensão, gás canalizado, hidrossanitárias etc.).


Definição de conceitos:

  • Instalações Prediais de Prevenção e Combate a Incêndio: hidrantes, coluna de incêndio, GLP, reserva técnica de incêndio etc.
  • Sistemas de Proteção Contra Incêndios e Catástrofes: extintores, sinalização, saídas de emergência, iluminação de emergência e áreas de refúgio.
  • Atividades incluídas: Projetos relativos a SPH (hidrantes), SPE (extintores), SSE (saídas de emergência), SPK (chuveiros automáticos), SIE (iluminação de emergência), SSS (sinalização), GLP, SAM (alarme manual), SDA (detecção automática) e brigadas de incêndio são de atribuição dos arquitetos.
As decisões foram:
  • Arquitetos e urbanistas podem ser responsáveis técnicos pela execução de instalações de climatização, incluindo equipamentos de ar condicionado (splits e sistemas centrais). Não há restrições ou limitações na Lei nº 12.378/2010 nem na Resolução nº 21/2012.
  • Correção em deliberação anterior: Determinada a retirada da observação constante no item 10 da lista da Deliberação nº 019/2017, que atribuía a engenheiros mecânicos a exclusividade em cálculos e projetos executivos de sistemas de refrigeração.

 

Atividades:
  • 1.3.5 – Projeto de ventilação, exaustão e climatização;
  • 2.3.5 – Execução de instalações de ventilação, exaustão e climatização.

Atuação dentro da formação: Arquitetos devem exercer essas atribuições de acordo com sua formação acadêmica e competências, observando o Código de Ética e Disciplina (Resolução nº 52/2013).

 

Ratificação de entendimento anterior: Confirmada a Deliberação nº 018/2017-CEP, que já estabelecia que coordenação de curso de Arquitetura e Urbanismo deve ser exercida por arquiteto e urbanista.


Obrigatoriedade de registro no CAU: Arquitetos e urbanistas que atuem como docentes ou coordenadores de curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo devem possuir registro ativo no CAU.


Obrigatoriedade de RRT: O exercício dessas atividades (docência e coordenação) deve ser acompanhado de RRT.

 

A CEP revogou a Deliberação nº 07/2014 em razão da anulação judicial da Decisão Normativa CONFEA nº 0070/2001 (trânsito em julgado no MS coletivo nº 2002.34.00.006739-4).

Com isso, arquitetos e urbanistas passam a ter competência e habilitação para serem responsáveis técnicos por atividades relacionadas à instalação de SPDA (Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas) em edificações.

Atividades no RRT:

  • 1.5.7. Projeto de instalações elétricas prediais de baixa tensão;
  • 2.5.7. Execução de instalações elétricas prediais de baixa tensão.

A CEP-CAU/BR analisou a Resolução nº 4.754/2019 do Banco Central, que alterou regras de financiamento imobiliário e dispensou a visita de inspeção ao imóvel em determinadas operações financeiras.

Após avaliar manifestações do CONFEA, ABAP e ANEAC, decidiu:

Risco à sociedade: A dispensa da vistoria expõe usuários a danos materiais e riscos à segurança, saúde e ao meio ambiente, pois vícios construtivos só podem ser identificados em inspeção presencial.

Competência profissional: Reafirmado que avaliações de imóveis devem seguir a NBR 14653-1:2001 (ABNT) e são de competência de profissionais habilitados, conforme a Lei nº 12.378/2010.

Encaminhamento ao BACEN: Determinado que a Presidência do CAU/BR envie ofício ao Conselho Monetário Nacional/Banco Central, destacando a necessidade de vistoria presencial por profissional habilitado e imparcial.

Responsabilidade Técnica: Arquitetos e urbanistas são habilitados para atuar na fabricação, projeto e/ou execução de peças metálicas, com ou sem função estrutural, sem limite de tipo, dimensão ou quantidade, para uso na construção e reforma de edificações.

RRT: Se o profissional for RT pela fabricação, deve registrar um RRT de cargo e função, tendo a fábrica como contratante. Se for responsável pelo projeto ou execução de serviços (como instalação e soldagem), deve emitir um RRT separado para cada atividade específica.

Registro de PJ: Uma fábrica de estruturas metálicas pode obter registro no CAU, desde que atenda às condições e requisitos da Resolução CAU/BR nº 28/2012.

A CEP-CAU/BR analisou consulta do CAU/SC sobre a atribuição de arquitetos e urbanistas para o tratamento químico de madeiras utilizadas na construção civil.

Fundamento legal: A Lei nº 12.378/2010 (art. 2º e art. 3º) inclui entre as atividades e atribuições dos arquitetos a atuação no campo da tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações.

Competência confirmada: Arquitetos e urbanistas são profissionais legalmente habilitados para serem responsáveis técnicos por serviços que envolvem fabricação, beneficiamento, tratamento ou preservação de materiais de construção, incluindo o tratamento químico de madeiras.

Código de Ética: A atuação deve respeitar o Código de Ética e Disciplina (Resolução nº 52/2013), especialmente quanto a:

  • não assumir responsabilidades fora de suas atribuições;
  • só assumir serviços quando tiver conhecimento técnico e científico adequado;
  • garantir que consultores ou colaboradores sejam qualificados.

 

Esclarecimento sobre a Abrangência: A CEP-CAU/BR esclareceu que as atividades realizadas por arquitetos e urbanistas para fins de Licenciamento Ambiental já estão contempladas no campo de atuação “Do Meio Ambiente” (inciso XI do § único do art. 2º da Lei 12.378/2010).


Referência na Resolução: Essas atividades estão enquadradas no Grupo 4 – Meio Ambiente e Planejamento Regional e Urbano e no subgrupo 4.2 Meio Ambiente da Resolução CAU/BR n° 21/2012.


Recomendação de RRT: A Comissão recomendou ao CAU/SP que oriente os profissionais a utilizarem as atividades técnicas 4.2.1 a 4.2.13 da Resolução CAU/BR n° 21/2012 para cadastrar em seus RRTs os serviços vinculados à obtenção de Licenciamento Ambiental. O campo de descrição deve ser usado para especificar que as atividades cadastradas são para fins de Licenciamento Ambiental.

4.2.   MEIO AMBIENTE

  • 4.2.1. Zoneamento geoambiental;
  • 4.2.2. Diagnóstico ambiental;
  • 4.2.3. Relatório Ambiental Simplificado – RAS;
  • 4.2.4. Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV;
  • 4.2.5. Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA;
  • 4.2.6. Estudo de Impacto Ambiental – Relatório de Impacto no Meio Ambiente – EIA – RIMA;
  • 4.2.7. Estudo de Impacto Ambiental complementar – EIAc;
  • 4.2.8. Plano de monitoramento ambiental;
  • 4.2.9. Plano de Controle Ambiental – PCA;
  • 4.2.10. Relatório de Controle Ambiental – RCA;
  • 4.2.11. Plano de manejo ambiental;
  • 4.2.12. Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD;
  • 4.2.13. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS;

 

Principais Decisões:
  • Aprovação da Minuta de Deliberação Plenária: A CEP-CAU/BR aprovou a minuta de Deliberação Plenária (anexa ao documento) com a proposta de regulamentação dos esclarecimentos acerca dos limites das atribuições e competência profissionais dos arquitetos e urbanistas.
  • Encaminhamento para Outras Comissões: Encaminhar a deliberação e a minuta para as Comissões de Ética e Disciplina (CED-CAU/BR) e de Ensino e Formação (CEF-CAU/BR). As comissões devem apreciar e enviar suas contribuições e anuências até 21 de agosto de 2020, para que o tema possa ser enviado ao Plenário até setembro do mesmo ano.

 

Esclarecimentos e Orientações Aprovados (Minuta de Deliberação Plenária)

1. Limites de Atribuições e Competências
  • O arquiteto e urbanista só deve assumir responsabilidades profissionais por atividades que são da sua atribuição, habilidade e competência legal.
  • O profissional deve estar de posse dos conhecimentos técnicos, artísticos e científicos necessários ao cumprimento das atividades.
  • O arquiteto e urbanista só está habilitado a realizar as atividades técnicas expressamente descritas no art.2∘  da Lei n∘ 12.378/2010 e na Resolução específica do CAU/BR para fins de RRT.

 

A formação acadêmica é a base que possibilita a capacitação e habilitação para o desempenho pleno das atividades.

Para esclarecimentos adicionais, podem ser consultados, de forma complementar, os livros anexos da Tabela de Honorários Oficial do CAU/BR, as Normas Técnicas da ABNT e as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) do curso de graduação.

2. Responsabilidades e Cominações Legais
  • O profissional está sujeito às responsabilidades técnica e ético-disciplinar, sendo passível de sanções e penalidades previstas na Lei n∘ 12.378/2010.
  • O arquiteto que cometer falha técnica por extrapolar suas atribuições profissionais e causar danos (ou expor a riscos à segurança, saúde ou meio ambiente) estará sujeito a processo ético-disciplinar.
O Conselho de Fiscalização Profissional (CAU) trata apenas das questões que envolvem as responsabilidades técnica e ético-profissional. As demais responsabilidades (civil, penal, criminal, trabalhista e administrativa) são tratadas nas esferas competentes do poder público.

3. Orientações sobre Procedimentos Regimentais (Consultas ao CAU/BR)
Reitera-se que o Plenário do CAU/UF é a instância competente para apreciar e deliberar sobre a orientação à sociedade sobre questionamentos de atribuições, no âmbito de sua jurisdição.

Para envio de consultas e questionamentos ao CAU/BR, a matéria deve ser primeiramente apreciada e deliberada pela comissão competente do CAU/UF. Deve vir acompanhada do correspondente relatório e voto fundamentado.

O Plenário do CAU/BR é a instância competente para deliberar sobre questionamentos referentes a atribuições e sobre orientação à sociedade sobre o exercício da profissão.
Atribuição confirmada: Atribuição para Sistema de Proteção de Descargas Atmosféricas (SPDA).

 

1. Esclarecimentos sobre Atribuições Específicas:
A CEP-CAU/BR informou que já havia se manifestado sobre o tema em deliberações anteriores (n∘ 045/2015, 017/2016, 023/2017 e 075/2018) , que estão disponíveis no sítio eletrônico do CAU/BR.

Drenagem e Pavimentação: As atividades de “Projeto de movimentação de terra, drenagem e pavimentação” (item 1.9.1) e “Execução de terraplenagem, drenagem e pavimentação” (item 2.8.1) aplicam-se ao campo do urbanismo e contemplam diversos tipos de pavimentação aplicáveis às áreas urbanas. Essas atribuições estão vinculadas ao projeto urbanístico e/ou ao projeto de parcelamento de solo.

Pontes e Viadutos: O rol de atividades de “Sistemas Construtivos e Estruturais” (2.2 do Art. 3∘ da Resolução CAU/BR n∘ 21/2012) não contempla a execução dos sistemas de infraestrutura urbana e regional de pontes e viadutos. A atribuição para elaboração de memorial descritivo e orçamento de ponte está restrita ao campo de atuação do projeto de Arquitetura e Urbanismo.

2. Orientação Geral sobre o Exercício Profissional
A CEP-CAU/BR reforçou as seguintes orientações gerais sobre as responsabilidades dos arquitetos e urbanistas:
  • O profissional só está habilitado a realizar as atividades técnicas expressamente descritas na Lei n∘ 12.378/2010 (Art. 2∘) e na Resolução específica do CAU/BR sobre Atividades Técnicas para fins de RRT.
  • O arquiteto e urbanista só deve assumir responsabilidades por atividades que sejam de sua atribuição, habilidade e competência legal, e somente quando estiver de posse dos conhecimentos técnicos, artísticos e científicos necessários.
  • O profissional deve considerar-se impedido de assumir responsabilidades profissionais que extrapolem os limites de suas atribuições, habilidades e competências.

3. Procedimentos para Consultas ao CAU/BR
A matéria apreciada e deliberada pela comissão competente do CAU/UF deve vir acompanhada do relatório e voto fundamentado do relator, apresentando os argumentos de forma clara, concisa, objetiva e legalmente embasada.
As Deliberações de Comissão e do respectivo Plenário devem ser encaminhadas pelo protocolo SICCAU à Presidência do CAU/BR.

 

Atribuições e Competências: A formação profissional deve capacitar o arquiteto e urbanista para o desempenho pleno das atividades estabelecidas na Lei nº 12.378/2010, baseada nas DCN.


O profissional só deve assumir responsabilidades por atividades de sua atribuição, habilidade e competência legal, e apenas se possuir os conhecimentos técnicos, artísticos e científicos necessários.


O arquiteto e urbanista habilitado (com registro ativo no CAU) pode desempenhar as atividades e atribuições do art. 2º da Lei 12.378/2010 e as tipificadas para RRT em normativo do CAU/BR.


Livros anexos da Tabela de Honorários Oficial do CAU/BR, Normas Técnicas da ABNT e as DCN podem ser consultados de forma complementar.


Responsabilidades e Cominações Legais:
O profissional está sujeito às responsabilidades técnica e ético-disciplinar perante o CAU, sendo passível de sanções e penalidades previstas na Lei 12.378/2010.
A conduta deve pautar-se pelo respeito às legislações e normas técnicas, primando pela segurança, saúde dos usuários e meio ambiente.
É proibido assumir responsabilidades profissionais que extrapolem os limites de suas atribuições, habilidades e competências.
Assumir serviços sem capacitação ou extrapolar atribuições sujeita o profissional a processo ético-disciplinar.
As demais responsabilidades (civil, penal, criminal, trabalhista e administrativa) são tratadas nas esferas competentes do poder público, não cabendo ao Conselho de Fiscalização Profissional.

Procedimentos para Questionamentos:
O Plenário do CAU/UF é a instância competente para deliberar sobre orientação à sociedade referente a questionamentos sobre atividades e atribuições em sua jurisdição.
Para envio de consultas e questionamentos dos CAU/UF ao CAU/BR, a matéria deve ser previamente apreciada e deliberada pela comissão competente do CAU/UF, com relatório e voto fundamentado do relator.
O Plenário do CAU/BR é a instância federal competente para deliberar sobre orientação à sociedade.
Questionamentos diretos de profissionais e público em geral (RIA ou Ouvidoria) que não estiverem claros na legislação ou normativos do CAU/BR serão encaminhados à Coordenadoria Técnico-Normativa da Secretaria Geral da Mesa do CAU/BR.

Habilidade e Competência: A Comissão de Exercício Profissional (CEP) aprovou o entendimento de que os arquitetos e urbanistas possuem habilidade e competência para as atividades relacionadas a projeto e execução de sistemas de climatização de ambientes. Isso é fundamentado na Lei n∘ 12.378/2010, que inclui em seu Art. 2∘ as atuações em “instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo” e “Conforto Ambiental”.

Atividade Técnica para RRT do PMOC: A atividade técnica da Resolução CAU/BR n∘ 21/2012 mais apropriada para o RRT referente à elaboração do PMOC é a “5.3 Assistência Técnica”. Esta atividade faz parte do Item 5 – Atividades Especiais de Arquitetura e Urbanismo e consiste na prestação de serviços por profissional com conhecimento especializado, visando suprir necessidades técnicas.

Contexto Legal (PMOC): A deliberação considera a Lei n∘  13.589/2018, que obriga todos os edifícios de uso público e coletivo com ar condicionado a terem um PMOC , visando a eliminação ou minimização de riscos à saúde.

 

Considerando a Deliberação nº 19/2021 CPFI-CAU/BR, não há isenção de anuidade de PJs sem a alteração do registro, por solicitação ou de ofício.

Resumo de entendimentos pelas resoluções mencionadas:

Requisitos e Situação do Registro

Registro no CAU: Para que uma PJ possa se registrar e atuar no CAU, ela deve estar regular e com o CNPJ apto/ativo junto à Receita Federal.

Condição para Manutenção: A situação de CNPJ ativo é uma condição para a manutenção do registro no CAU.

Suspensão vs. Interrupção: A legislação do CAU não prevê a “suspensão” do registro para PJs, mas sim a “interrupção, reativação ou baixa”.

Inatividade e Baixa de Ofício

Inatividade: Empresas que não estão exercendo suas atividades técnicas podem solicitar a interrupção do registro.

Baixa por Inatividade: O CAU pode realizar a baixa de ofício do registro de uma PJ que deixar de atender às condições de manutenção do registro, como a inatividade do CNPJ na Receita Federal.

Processo de Baixa: O processo de baixa deve ser iniciado com uma notificação à empresa, que terá um prazo de 30 dias para regularizar sua situação. A data da baixa de ofício será a data do procedimento realizado pelo CAU/UF, e as anuidades serão cobradas até essa data. Se a empresa comprovar que encerrou as atividades, a data de encerramento no histórico do CAU deve ser a mesma da Receita Federal.

Requerimento: A interrupção do registro de PJs inativas deve ser realizada por meio de um requerimento do interessado, não por um ato de ofício do CAU.

Fiscalização: A inatividade da empresa não a isenta da obrigatoriedade de registro no Conselho. O CAU deve realizar auditorias periódicas nos registros de PJs para verificar se cumprem as condições de manutenção.

Responsabilidade da Empresa: As empresas são responsáveis por manter seus dados atualizados no SICCAU.

Datas de Alteração: A data de alteração do registro de uma PJ (suspensa, interrompida ou baixada) é definida pelo processo administrativo instaurado pelo CAU/UF, seja por iniciativa do conselho ou a pedido da empresa.

Considerando a Deliberação nº 19/2021 CPFI-CAU/BR, não há isenção de anuidade de PJs sem a alteração do registro, por solicitação ou de ofício.

Resumo de entendimentos pelas resoluções mencionadas:

Requisitos e Situação do Registro

Registro no CAU: Para que uma PJ possa se registrar e atuar no CAU, ela deve estar regular e com o CNPJ apto/ativo junto à Receita Federal.

Condição para Manutenção: A situação de CNPJ ativo é uma condição para a manutenção do registro no CAU.

Suspensão vs. Interrupção: A legislação do CAU não prevê a “suspensão” do registro para PJs, mas sim a “interrupção, reativação ou baixa”.

Inatividade e Baixa de Ofício

Inatividade: Empresas que não estão exercendo suas atividades técnicas podem solicitar a interrupção do registro.

Baixa por Inatividade: O CAU pode realizar a baixa de ofício do registro de uma PJ que deixar de atender às condições de manutenção do registro, como a inatividade do CNPJ na Receita Federal.

Processo de Baixa: O processo de baixa deve ser iniciado com uma notificação à empresa, que terá um prazo de 30 dias para regularizar sua situação. A data da baixa de ofício será a data do procedimento realizado pelo CAU/UF, e as anuidades serão cobradas até essa data. Se a empresa comprovar que encerrou as atividades, a data de encerramento no histórico do CAU deve ser a mesma da Receita Federal.

Requerimento: A interrupção do registro de PJs inativas deve ser realizada por meio de um requerimento do interessado, não por um ato de ofício do CAU.

Fiscalização: A inatividade da empresa não a isenta da obrigatoriedade de registro no Conselho. O CAU deve realizar auditorias periódicas nos registros de PJs para verificar se cumprem as condições de manutenção.

Responsabilidade da Empresa: As empresas são responsáveis por manter seus dados atualizados no SICCAU.

Datas de Alteração: A data de alteração do registro de uma PJ (suspensa, interrompida ou baixada) é definida pelo processo administrativo instaurado pelo CAU/UF, seja por iniciativa do conselho ou a pedido da empresa.

Atribuições de Engenheiros Civis: A deliberação afirma que o CAU não deve orientar sobre as atribuições de profissionais regulamentados por outros conselhos, como o CONFEA/CREA.

Projetos Arquitetônicos: A elaboração de projetos arquitetônicos continua sendo uma atividade de competência e habilidade adquirida na formação de arquitetos e urbanistas.

Registro de PJ: PJ que tenham em seus objetivos sociais o exercício das atribuições e atividades dos arquitetos e urbanistas, cujo responsável técnico seja um ou mais arquiteto(a) e urbanista, ficam obrigadas a registro no CAU.

Esta deliberação substitui o entendimento da Deliberação 57/2019

As atividades técnicas de projeto e execução de “pavimentação” estão previstas na Resolução CAU/BR n° 21/2012, nos itens 1.9.1 e 2.8.1.
As Deliberações da CEP-CAU/BR n° 24/2021 e n° 25/2021 estão em consonância com as orientações definidas pelo Plenário do CAU/BR na DPAEBR 006-03/2020.
A formação complementar e as especializações, com exceção da pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, não agregam atribuições profissionais aos arquitetos e urbanistas para o exercício de atividades de Arquitetura e Urbanismo.
A Comissão de Exercício Profissional (CEP) do CAU/BR aprovou a Deliberação nº 018/2022 com o objetivo principal de revogar deliberações anteriores da CEP-CAU/BR que continham restrições ou vedações ao exercício das atividades profissionais dos arquitetos e urbanistas.


Essa decisão foi tomada em função da Deliberação Plenária DPAEBR nº 006-3-2020 e da Deliberação nº 024/2021 da CEP-CAU/BR, que estabeleceram novas orientações sobre as atividades e atribuições profissionais.


1. Revogação Integral (Totalizando 28 documentos)
  • 2014: nº 07 e 08
  • 2015: nº 039, 045 e 046
  • 2016: nº 17 e 21
  • 2017: nº 019, 020, 021, 022, 023, 025, 026, 073 e 110
  • 2018: nº 028, 032, 070, 075, 085, 086, 088
  • 2019: nº 004, 005, 018, 059 e 063

2. Revogação Parcial
Revoga-se o Item 4 da Deliberação da CEP-CAU/BR n° 019/2019.

 

A Deliberação Nº 028/2022-CEP do CAU/BR trata de um questionamento do CAU/TO sobre os limites de competência dos Técnicos em Edificações para a regularização de NOVAS OBRAS com áreas superiores a 80m².

O CAU/TO identificou que a Prefeitura de Palmas estava emitindo alvarás para regularização de novas obras com mais de 80m² (como em um exemplo de 506,33m²) sob a responsabilidade de Técnicos Industriais em Edificações ou Construção Civil.

O Conselho Regional dos Técnicos (CRT-1) informou à Prefeitura de Palmas que o limite de 80m²  não se aplicaria à regularização de obra, citando o inciso VI do Art. 3∘ da Resolução CFT n∘ 058/2019, que permite ao técnico o levantamento de edificações para regularização cadastral sem limite de área.

A Deliberação do CAU/BR (CEP) concluiu que:

  • Atribuições dos Técnicos Industriais (em Edificações ou Construção Civil): projeto, execução e regularização de novas edificações estão limitadas a 80m² de área de construção, conforme a Resolução CFT n∘ 058/2019.
  • Edificações existentes a regularizar ou reformar: o limite de 80m² se aplica se houver alteração, acréscimo de estrutura ou ampliação da área construída da edificação existente.
  • Executar levantamento de edificações para regularização cadastral e/ou conservação: sem limite de área” (inciso VI do Art. 3∘ da Resolução CFT n∘ 058/2019), apenas para coleta de dados e informações de imóveis e construções EXISTENTES (o “como construído” ou as-built), e não a obras novas.

 

Competência Legal Confirmada: Os profissionais arquitetos e urbanistas possuem competência legal e atribuição para realizar e serem responsáveis por atividades técnicas concernentes a construções sob, sobre e nas Águas Jurisdicionais Brasileiras.

Base Legal e Curricular: Esta atribuição está em estrita observância ao Art. 2∘ da Lei n∘ 12.378/2010 e é fundamentada na formação acadêmica.

Abrangência da Formação: A formação do arquiteto e urbanista abarca os conteúdos curriculares necessários para a realização de atividades relacionadas a sistemas construtivos e estruturais, permitindo que o profissional adquira conhecimentos específicos em diversas disciplinas dentro dos campos de atuação da Arquitetura e Urbanismo.

 

Fornece orientações sobre como enquadrar diversos elementos construtivos e serviços nas atividades técnicas de arquitetura e urbanismo já previstas na Resolução CAU/BR nº 21/2012 para fins de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).

A seguir, a listagem dos elementos construtivos e serviços que foram objeto de esclarecimento na deliberação, agrupados por área temática, considerados de atribuição dos arquitetos e urbanistas:

1. Infraestrutura Viária, Hídrica e Geotecnia:

  • Pontes e viadutos / passagens de nível / passagens molhadas.
  • Barragem, represa, eclusa ou dique.
  • Estradas e rodovias.
  • Pavimentação asfáltica.
  • Dragagem.
  • Fundações profundas.
  • Muro de arrimo ou de contenção.
  • Sondagem de solo.
  • Levantamento e laudo das condições geológicas de terreno/solo.
  • Laudo de percolação do solo.

2. Obras Especiais e Temporárias:

  • Construções sob, sobre e às margens das águas (rios, lagos e mares).
  • Construções efêmeras/temporárias/ montagens para shows e eventos/brinquedos e parques.
  • Içamento de carga e/ou estruturas.


3. Instalações e Sistemas Urbanos:

  • Rede de infraestrutura urbana.
  • Estações de tratamento de efluentes ou afluentes – ETE / ETEI / ETA.
  • Aterro sanitário / tratamento de resíduos.
  • Ar condicionado.
  • Elevadores.


4. Sistemas de Energia e Segurança:

  • Energia solar fotovoltaica / energias alternativas.
    SPDA (para-raios).
  • Tratamento de materiais / aplicação de produtos / radioproteção.


5. Meio Ambiente, Paisagismo e Cadastro:

  • Arborização urbana / manutenção urbana.
  • Georreferenciamento.
  • Aerolevantamento.
  • Geodésia.


Observação Importante sobre o Enquadramento
A deliberação ressalta que a escolha da atividade técnica na Resolução CAU/BR nº 21/2012 depende do escopo constante no contrato firmado pelo profissional ou pela empresa contratada. Os serviços listados podem se relacionar a um ou mais dos 7 grupos de atividades existentes para fins de RRT.

 

Reiterado o disposto no item 1 alínea b da DPAEBR006-03/2020 que esclarece: 

“o arquiteto e urbanista somente deve assumir responsabilidades profissionais por atividades que são da sua atribuição, habilidade e competência legal, e apenas quando estiver de posse dos conhecimentos técnicos, artísticos e científicos necessários ao cumprimento das atividades firmadas, respeitando a legislação e normas técnicas vigentes e primando pela segurança, pela saúde dos usuários do serviço e pelo meio ambiente, conforme estabelece a Lei que regulamenta a profissão e o Código de Ética e Disciplina do CAU/BR”.

 

A CEP-CAU/BR decidiu esclarecer que as atividades técnicas do campo de atuação e atribuição dos arquitetos e urbanistas para projetos ou execução de obras relacionados a medidas e ações de mitigação e/ou controle de danos, impactos ou riscos ambientais, para o combate de desastres e catástrofes, já estão contempladas nas atividades técnicas listadas no Item 4 do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21/2012 para fins de RRT.


Fundamento: A decisão considerou a demanda do CAU/SP , a necessidade de conformidade com a Lei Federal nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil) , a Lei Federal nº 12.378/2010 (que define os campos de atuação dos arquitetos e urbanistas) , e que as atividades listadas no Item 4 (Meio Ambiente e Planejamento Regional e Urbano) da Resolução CAU/BR nº 21/2012 já estão em conformidade com a Lei nº 12.378/2010.

 

A CEP-CAU/BR, após análise, manifestou-se favorável aos seguintes entendimentos em relação ao PL 3353/2023:
Não Há Conflito de Legislação: A comissão entende que não há conflito com a legislação do CAU, pois as atividades técnicas dispostas no PL 3353 são de competência dos arquitetos e urbanistas e de atuação compartilhada com outros profissionais regulamentados por lei.


Qualificação de Arquitetos e Urbanistas: Arquitetos e urbanistas são considerados qualificados e habilitados para realizar e se responsabilizar por atividades relacionadas a ações de mitigação e/ou controle de danos, impactos ou riscos ambientais, visando a prevenção e o combate a desastres e catástrofes. Essas qualificações estão em conformidade com o art. 2º da Lei Federal nº 12.378/2010 e o item 4 do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21/2012.


Requisitos Mínimos: A deliberação sugere que os requisitos para o exercício da nova profissão, dispostos no art. 3º do PL 3353, devem ser considerados como requisitos “mínimos”.

 

A comissão deliberou por:
Reconhecer a competência de arquitetos e urbanistas: para atividades como levantamentos topográficos, planialtimétricos e cadastrais com georreferenciamento, dispostas na Lei nº 13.465/2017, e que esta é uma área de atuação compartilhada com outros profissionais regulamentados por Lei.


Discordar da dispensa do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT): Arquitetos e urbanistas são obrigados a registrar o RRT para qualquer trabalho ou serviço de Arquitetura e Urbanismo, conforme a Lei Federal nº 12.378/2010 e a Resolução CAU/BR nº 91/2014.


A comissão manifestou discordância com o § 5º do art. 36 da Lei 13.465/2017, que dispensa a apresentação do RRT (ou ART no CREA) quando o profissional responsável técnico for servidor ou empregado público.


Solicitar alteração da Lei: Solicitou à Comissão de Relações Institucionais (CRI-CAU/BR) e à Assessoria Institucional e Parlamentar (AIP-CAU/BR) que realizem ações junto à Câmara dos Deputados ou ao relator do PL 1905/2023.

A ação deve ser para incluir uma proposta de alteração do § 5º do art. 36 da Lei 13.465/2017, mantendo a obrigatoriedade de apresentação do RRT, ART ou TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) mesmo quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.

A CEP-CAU/BR DELIBERA aprovar o envio à CEF-CAU/BR da descrição de 9 (nove) Deliberações da CEF-CAU/BR que estão publicadas e contêm restrições e vedações ao exercício profissional das atividades de Arquitetura e Urbanismo.

Essas deliberações da CEF-CAU/BR apresentam esclarecimentos divergentes dos contidos nas Deliberações da CEP-CAU/BR (Nº 056 a Nº 060 de 2022 e Nº 035/2023) e na Portaria Normativa do CAU/BR Nº 12/2013 (vigente), que trata sobre Sistemas Construtivos e Estruturais.

Lista das Deliberações da CEF-CAU/BR com Restrições (Pontos de Divergência):
  • Deliberação Nº 156/2016-CEF-CAU/BR: sobre projeto de execução de estrada vicinal.
  • Deliberação Nº 020/2017-CEF-CAU/BR: com uma lista de atividades anexas.
  • Deliberação Nº 075/2017-CEF-CAU/BR: sobre instalações de placas fotovoltaicas – energia solar.
  • Deliberação Nº 077/2017-CEF-CAU/BR: sobre instalações de placas fotovoltaicas – energia solar.
  • Deliberação Nº 019/2018-CEF-CAU/BR: sobre sistema de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos urbanos.
  • Deliberação Nº 020/2018-CEF-CAU/BR: sobre pavimentação asfáltica de vias.
  • Deliberação Nº 069/2018-CEF-CAU/BR: sobre fundações profundas.
  • Deliberação Nº 078/2018-CEF-CAU/BR: sobre dragagem e enrocamento.
  • Deliberação Nº 079/2018-CEF-CAU/BR: sobre arborização urbana.

 

A CEP-CAU/BR decidiu pelos seguintes pontos:
Reconhecimento de Habilitação Ampla: Reconhece que a elaboração de projetos de regularização fundiária pode ser realizada por diversos profissionais legalmente habilitados, especialmente os engenheiros civis, devido à sua formação e atribuições compatíveis com o planejamento urbano, parcelamento do solo e infraestrutura.

Isso está em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017, que não atribui exclusividade a nenhuma categoria profissional, mas sim exige profissionais “legalmente habilitados”.


Inexistência de Restrição Legal: não existe dispositivo na legislação federal vigente que restrinja a elaboração desses projetos exclusivamente aos arquitetos e urbanistas. Adicionalmente, tal restrição poderia comprometer a eficácia das políticas públicas e inviabilizar ou atrasar processos de regularização, especialmente em municípios com poucos arquitetos urbanistas nos quadros técnicos.


Recomendação para Participação de Arquitetos: Recomenda, como boa prática técnica e urbanística, que os projetos contem com a participação de arquitetos e urbanistas. Isso se deve à sua formação específica em planejamento urbano, zoneamento, densidade urbana, Estatuto da Cidade e Plano Diretor.

É recomendado que arquitetos sejam contratados ou designados para a elaboração, análise ou validação das etapas urbanísticas desses projetos, visando maior qualidade técnica e conformidade legal.

 

REGISTRO DE DIREITO AUTORAL

Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais: A cessão dos direitos autorais patrimoniais relativos aos trabalhos desenvolvidos por servidores públicos independe de ato formal de cessão.

Isso ocorre porque se tratam de trabalhos desenvolvidos sob remuneração. Portanto, os direitos patrimoniais sobre esses trabalhos pertencem à Administração Pública.

Direito da Administração de Promover Alterações: A Administração Pública tem o direito de promover as alterações que entender cabíveis nos projetos e trabalhos de arquitetura e urbanismo desenvolvidos por seus agentes.

Garantia dos Direitos Morais do Autor: Esse direito de alteração pela Administração é ressalvado pela necessidade de garantir sempre os direitos morais de seus autores (o servidor público).

A garantia dos direitos morais inclui a identificação da autoria da parte remanescente ou a coautoria da parte alterada.

Alterações em Projetos Já Construídos ou Edificados: Quando se trata de projetos já construídos ou edificados, o direito de alterá-los é inerente ao direito constitucional da propriedade (Constituição, art. 5, XXII).

Em resumo, a Administração Pública pode alterar os projetos de seus arquitetos servidores, pois detém os direitos patrimoniais, mas deve sempre garantir e respeitar os direitos morais dos autores.

 

Esclarecimento Principal: Um pedido de Registro de Direitos Autorais (RDA) para um trabalho técnico de criação em Arquitetura e Urbanismo realizado antes de 1º de janeiro de 2012 (data de implantação e início de funcionamento do CAU) poderá ser aprovado.


Condição para Aprovação: A aprovação está condicionada à comprovação de que o requerente possuía o título de Arquiteto e Urbanista e registro “ATIVO” no CREA à época da realização da atividade.


Recomendação: Recomenda-se seguir as orientações e esclarecimentos do Ofício nº CAU/BR n° 1794/2015-PR (aprovado pela Deliberação nº 025/2015-CEP-CAU/BR), que respondia a um questionamento similar do CAU/AM.


Encaminhamento: A deliberação e o Ofício CAU/BR n° 1794/2015 devem ser enviados ao CAU/AM pela Presidência do CAU/BR, em resposta ao protocolo SICCAU n° 771824/2018.

 

1. Autoria em Alterações (Restauro/Requalificação): o arquiteto e urbanista que realiza a reforma, restauro ou requalificação é considerado o autor (ou coautor) do projeto modificado.


Isto se baseia na Lei 12.378/2010 (Art. 16) , que define que as alterações em trabalhos de autoria original podem ser feitas por outro profissional habilitado (em caso de falecimento do autor original, por exemplo), que assumirá a responsabilidade pelo projeto modificado.

O Capítulo IV da Resolução CAU/BR n∘ 67/2013 (que trata de Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo e disciplina o RDA) também dispõe sobre as alterações em obra intelectual.

Informou que o documento de RDA emitido pelo SICCAU está em conformidade com a norma vigente, e que o Art. 7∘,§1∘  da Resolução n∘ 67/2013 define que, “Salvo prova em contrário, é autor aquele em cujo nome a obra intelectual for registrada”.

2. Requisitos para Aprovação do RDA:

  • O requerente deve ser arquiteto e urbanista com registro ativo.
  • O trabalho deve ser de criação e enquadrar-se nas atividades, atribuições e campos de atuação do arquiteto e urbanista (Resolução CAU/BR n∘  21/2012).
  • O requerimento deve ser instruído com cópia certificada digitalmente do trabalho técnico e descrição de suas características essenciais.
  • O pagamento da taxa (2 vezes a taxa de RRT).
  • O CAU/UF competente para análise é o do local de residência do requerente.


Esclareceu que não cabe ao CAU/UF analisar o mérito da autoria ou coautoria do projeto, nem julgar as informações fornecidas, pois o registro deve ser efetuado com base nas informações do requerente, sendo estas de sua inteira responsabilidade.

 

1. Sobre Registros no CAU
  • RRT: é obrigatório (conforme a Lei 12.378/2010, art. 45 ) e não registra autoria, mas sim a responsabilidade técnica por um trabalho.
  • RDA (Registro de Direitos Autorais): é facultado ao profissional para o registro de autoria ou coautoria por projeto ou trabalho de criação intelectual.

2. Sobre Direitos Autorais
Cessão de direitos patrimoniais (bem como a reprodução/repetição da obra): está regulamentada pela Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais – LDA) e pela Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações).

Direito moral do autor: não pode ser cedido, alienado, vendido ou transferido sob qualquer aspecto (com ou sem remuneração), sendo sempre garantido e preservado.

Para esclarecimentos complementares sobre direito moral e patrimonial, a profissional pode consultar a Lei 12.378/2010, a Resolução CAU/BR n° 67/2013 e o Manual de Direitos Autorais do Tribunal de Contas da União (TCU).

3. Sobre Valores de Cessão
O CAU não possui tabela indicativa de valores a serem cobrados para cessão de direitos autorais patrimoniais.

O CAU disponibiliza a Tabela de Honorários Oficial apenas como auxílio para a composição de preço para o serviço de elaboração de projetos.

 

A Comissão de Exercício Profissional (CEP) do CAU/BR deliberou por esclarecer os seguintes pontos, aprovados por unanimidade:
O profissional pode solicitar o RDA de obras intelectuais de projeto ou criação em Arquitetura e Urbanismo sem que, necessariamente, haja um contrato de trabalho ou contratante que obrigue a realização de RRT no CAU, conforme a Resolução CAU/BR n° 67/2013.

Isso considera, por exemplo, projetos para concursos ou divulgação técnica/publicação de artigos.


A realização do RRT é obrigatória quando o arquiteto e urbanista realizar um trabalho de Arquitetura e Urbanismo para si próprio, ou seja, quando o cliente/contratante é o próprio profissional, de acordo com o Art. 45 da Lei 12.378/2010 e o Art. 1º da Resolução CAU/BR nº 91/2014.

 

oUTROS ASSUNTOS

Autonomia Administrativa do CAU/UF: A gestão do CAU/UF tem autonomia para definir os critérios e procedimentos administrativos internos e o prazo mínimo para realizar a análise e aprovação dos requerimentos de serviços de registros.


Prazo Máximo para Análise: Para a análise e decisão de requerimentos, os CAU/UF devem cumprir as condições e requisitos estabelecidos nos Normativos específicos do CAU/BR e atender o prazo máximo informado na Carta de Serviços ao Cidadão.

Procedimento para Encaminhamento de Demandas ao CAU/BR:
Necessidade de Deliberação Plenária: Recomenda-se que os conselheiros e gestores dos CAU/UF sigam os procedimentos dos regimentos.
Casos omissos ou sugestões de aprimoramento de atos normativos do CAU/BR devem ser apreciados pela comissão específica do CAU/UF.
Em seguida, devem ser deliberados pelo Plenário do CAU/UF.
Somente após a deliberação do Plenário, a matéria deve ser encaminhada à Presidência do CAU/BR, para posteriormente ser enviada às comissões do CAU/BR.

 

Limitações e Vedações: A CEP-CAU/BR esclareceu que há sim limitações e vedações nas legislações vigentes que regulamentam o exercício da Arquitetura e Urbanismo sobre a atuação do profissional na divulgação e publicação de serviços via internet.


Legislação Aplicável: A Comissão informou à CED-CAU/BR que a matéria é disciplinada, principalmente, pelo Art. 14 da Lei 12.378/2010 e pelas Resoluções CAU/BR nº 67/2013 (Direitos Autorais e divulgação do nome do autor em publicidade) e nº 75/2014 (Responsabilidade Técnica em documentos, placas, peças publicitárias, incluindo a Internet).


Fiscalização: Mencionou também a Resolução CAU/BR nº 198/2020 (fiscalização do exercício), que entrará em vigor em setembro de 2021 e contém dispositivos sobre a fiscalização dessa matéria.

 

Legislação sobre BIM:
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos, nº 14.133/2021, estabelece que, nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, o BIM será preferencialmente adotado sempre que adequado ao objeto.
O Decreto nº 10.306/2020 torna obrigatória a utilização do BIM na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia pela administração pública federal, especialmente no desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia para construções novas, ampliações ou reabilitações de grande relevância.

Posicionamento sobre BIM e Atribuição Profissional:
O CAU/MA havia recomendado que o BIM fosse considerado como forma de recebimento de produtos, mas destacado da obrigatoriedade de Acervo Técnico (CAT) como critério condicionante para habilitação em licitações, pois o BIM não é uma atribuição da profissão de arquitetura e urbanismo.

A CEP-CAU/BR esclarece que o BIM (Modelagem da Informação da Construção) é um conjunto de tecnologias e processos integrados, um processo de trabalho digital que pode ser usado para atividades técnicas. Portanto, o uso do BIM não se constitui atribuição profissional.

Registro e Comunicação (CAT-A): O arquiteto e urbanista que utilizar o BIM pode cadastrar essa informação no campo de descrição do formulário do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Isso permitirá que os dados constem na Certidão de Acervo Técnico com Atestado (CAT-A).
A CEP-CAU/BR deliberou e aprovou os seguintes posicionamentos em relação aos PLs 2730/2023 e 3731/2023:
Tipificação como Crime: O exercício ilegal da profissão só deve ser tipificado como crime quando for realizado com fins lucrativos, configurando exploração econômica da atividade, em consonância com o normativo de fiscalização do CAU/BR.
Abrangência do PL 2730/2023: No PL 2730/2023, o texto original do art. 282-A deve considerar todos os Conselhos de Fiscalização Profissional, e não apenas aqueles relacionados à profissão de engenheiro ou arquiteto.
Competência dos Conselhos: Deve ser inserido um dispositivo que conceda competência aos Conselhos de Fiscalização Profissional para regulamentar as ações de fiscalização e a dosimetria das sanções relativas à infração de exercício ilegal da profissão, e que também os obrigue a atualizar seus normativos após a aprovação do PL.