Manifestações e Despachos do Jurídico

PESSOA FÍSICA

Regra Original: A Resolução CAU/BR nº 167/2018 estabelece que o cancelamento exige a apresentação de uma cópia autenticada da certidão de óbito devidamente registrada em cartório.

Novas Opções Oficiais: A Deliberação nº 027/2023 CEP-CAU/BR flexibilizou essa exigência, permitindo a aceitação de outros documentos emitidos por órgãos oficiais do Poder Público, como Receita Federal, INSS, Dataprev ou sistemas de Registro Civil.

Insuficiência de Notícias de Jornal

Segurança Jurídica: O parecer determina que não é juridicamente seguro realizar o cancelamento de registro ou a baixa de RRTs baseando-se apenas em notícias de jornais ou mídias digitais.

Indício vs. Prova: Embora a mídia sirva como indício de que o fato ocorreu, ela não possui fé pública para substituir os documentos oficiais exigidos pela normativa do conselho.

Orientação para o Setor Técnico
O setor deve realizar diligências ativas para obter documentos oficiais que comprovem o óbito, o que inclui, se necessário, o contato direto com a família do profissional falecido.

Natureza Jurídica das Anuidades
Natureza Tributária: As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais possuem natureza tributária, sendo classificadas como contribuições de interesse de categorias profissionais.
Atividade Vinculada: A cobrança é uma atividade administrativa plenamente vinculada, o que significa que o conselho deve cobrar de todos os inscritos conforme dita a lei, sem margem de escolha ou discricionariedade.

Fato Gerador: O dever de pagar a anuidade decorre exclusivamente da existência da inscrição no conselho, e não do exercício efetivo da profissão.

Impossibilidade Legal de Isenção por Doença
Reserva Legal: Qualquer isenção tributária deve ser obrigatoriamente estabelecida por lei ou por atos normativos do Conselho Federal (CAU/BR); não pode ser instituída por simples decisão de uma comissão.
Única Hipótese Prevista: Na época da análise, a única hipótese legal de isenção de anuidade era ter completado 40 anos de contribuição (conforme a Lei nº 12.378/2010).
Inaplicabilidade da Lei do IR: A Lei nº 7.713/88, que isenta portadores de doenças graves do Imposto de Renda, não se aplica às anuidades do conselho, pois estas não têm natureza de “imposto”.

Projeto de Lei Arquivado: O documento destaca que o Projeto de Lei nº 6.018/13, que pretendia conceder isenção de anuidade a portadores de neoplasia maligna em todos os conselhos, foi arquivado e não se tornou lei.

Conclusão e Recomendação
Caso Específico: A profissional em questão possuía apenas 33 anos de contribuição, não atingindo o requisito legal para isenção total.

Recomendação: A Assessoria Jurídica sugeriu a anulação da decisão da Comissão de Exercício Profissional que havia suspendido os débitos, por estar desprovida de fundamentação normativa.

 

OBS: ESTA MANIFESTAÇÃO FOI FEITA ANTES DE EXISTIR A ISENÇÃO DE ANUIDADE POR DOENÇA GRAVE

Esta Manifestação Jurídica nº 024/2024/JUR/CAU/SP analisa um caso de cobrança de débitos contra um profissional cujo registro foi migrado automaticamente do CREA para o CAU em 2012. O parecer responde a questionamentos sobre a validade do cancelamento do registro realizado pelo CREA após a criação do CAU e as implicações para profissionais com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.

Resumo: Migração de Registro CREA/CAU e Cobrança de Débitos
1. Irregularidade de Cancelamento pelo CREA pós-2012

Migração Automática: A Lei nº 12.378/2010 determinou que todos os arquitetos e urbanistas com registro nos CREAs fossem migrados automaticamente para os novos CAUs.

Prazo de Transmissão: O CREA tinha a obrigação legal de enviar os prontuários e dados dos profissionais ao CAU em até 30 dias após a instalação deste (ou seja, até 15 de janeiro de 2012).

Conclusão Jurídica: Como o registro passou a pertencer legalmente ao CAU/SP a partir da migração, o CREA/SP não possuía mais competência para cancelar ou interromper registros de arquitetos e urbanistas após essa data. No caso analisado, o pedido de cancelamento feito ao CREA em julho de 2012 é considerado ineficaz perante o CAU/SP.

2. Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho

Regulamentação Própria: Esta especialização foi regulamentada no âmbito do conselho pela Resolução CAU/BR nº 10/2012.

Legitimidade de Fiscalização: Uma vez que os profissionais migrados passaram a ser regidos pelo CAU, este possui plena legitimidade para ditar as regras e fiscalizar o exercício dessa especialização.

Manutenção do Registro: Não há fundamento jurídico para anular o registro de um arquiteto no CAU apenas por ele possuir tal especialização ou por ela ter sido regulamentada após a migração.

3. Responsabilidade do Profissional e Alegação de Erro

Conhecimento da Lei: Com base na LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando desconhecimento.

Omissão Injustificada: Diante da legislação clara (Lei nº 12.378/2010), a Assessoria Jurídica não considera factível o argumento de que o profissional estaria em dúvida sobre qual conselho deveria manter seu registro.

4. Procedimentos para Casos Similares

Análise Individualizada: Devido à complexidade e às particularidades de cada situação (provas, argumentos e datas específicas), a Assessoria Jurídica recomenda que não seja adotada uma solução única e padronizada.

Análise de Mérito: Cada processo deve ser avaliado de forma isolada para garantir decisões justas e adequadas ao caso concreto.

Este despacho jurídico trata da análise de um pedido feito por um particular para acessar o histórico de registro de um Arquiteto e Urbanista já falecido.

Fundamentação Jurídica
A negativa do pedido baseia-se nos seguintes pontos:

Natureza Jurídica do CAU/SP: O Conselho é uma Autarquia Federal com natureza jurídica de direito público, conforme o Art. 24 da Lei nº 12.378/10.

Conceito de Fazenda Pública: Jurisprudência do STJ consolida que conselhos de fiscalização profissional enquadram-se no conceito de Fazenda Pública.

Sigilo de Informações: Aplica-se o Art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN), que veda a divulgação de informações sobre a situação econômica, financeira ou de negócios de terceiros obtidas em razão do ofício.

Conclusão e Decisão
A assessoria jurídica concluiu que as informações não podem ser concedidas ao solicitante pelos seguintes motivos:

  • O solicitante é um particular e não se enquadra nas exceções legais (requisição judicial ou autoridade administrativa em processo regular).
  • O CAU/SP está proibido de fornecer dados que digam respeito ao estado dos negócios ou atividades de seus profissionais a terceiros sem ordem judicial.

Conflito Normativo e Atribuições Profissionais
Posicionamento do CAU/SP: As Deliberações n.º 69/2024 e 405/2025 da CEP-CAU/SP sustentam que tais atividades já são atribuições inerentes aos arquitetos e urbanistas, conforme a Resolução CAU/BR nº 21/2012, não sendo necessária acreditação extra.

Posicionamento da CETESB: A Resolução SMA Nº 100/2013 (Art. 2º) exige acreditação para profissionais e empresas que atestam conformidade de ruído em relação à NBR 10.151/2019. A CETESB apresentou justificativas técnicas para manter essa exigência.

Recomendações da Assessoria Jurídica
Para fundamentar uma possível ação judicial contra a norma da CETESB, o setor jurídico recomenda:

Articulação Política: Interlocução do CAU/SP com outros CAU/UF que possuem normas similares e encaminhamento do tema ao Fórum de Presidentes para uma estratégia nacional.

Subordinação Técnica: Necessidade de emissão de um Parecer Técnico robusto pelo CAU/SP, dado que o debate envolve questões predominantemente técnicas e não apenas jurídicas.

Aprovação do Plenário: O entendimento consolidado deve ser submetido ao Plenário do CAU/SP para firmar o posicionamento oficial do Conselho sobre o exercício da profissão.

Descrição do Problema
Irregularidade Detectada: Uma profissional obteve CATs utilizando atestados assinados pelo Secretário de Obras de Ilhabela com data retroativa.

Incompetência do Signatário: O signatário foi nomeado apenas em 15/02/2022, mas os atestados continham a data de 25/11/2019, período em que ele ainda não exercia o cargo.

Consequência: Os documentos foram considerados inválidos por terem sido assinados por pessoa sem competência legal no momento datado.

Fundamentação Legal para Anulação
A assessoria jurídica orienta que as certidões devem ser anuladas de forma motivada, seguindo os dispositivos:

Lei nº 9.784/99 (Art. 53): Determina que a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.

Resolução CAU/BR nº 93/2014 (Art. 21): Estabelece a anulação obrigatória da CAT-A caso as informações no atestado sejam inverídicas.

Devido Processo: A anulação deve ser precedida de processo administrativo, garantindo ao profissional o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Recomendações e Próximos Passos

Invalidade Obrigatória: Não é possível manter as certidões atuais apenas corrigindo as datas; a anulação das certidões viciadas é obrigatória.

Nova Emissão: Caso a profissional apresente novos atestados válidos, com datas corretas e assinados por autoridade competente, o CAU/SP deverá emitir uma nova CAT.

Sanções: A anulação ocorre sem prejuízo de eventuais sanções disciplinares cabíveis à profissional.

PESSOA JURÍDICA

Natureza do Sócio de Serviço
Definição: O sócio é aquele que contribui com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e partilha de resultados, conforme o Art. 981 do Código Civil.

Sociedade Simples: A figura do “sócio de serviço” (que integraliza sua parte no capital por meio de prestação de serviços) é permitida apenas em Sociedades Simples, voltadas a atividades intelectuais ou científicas.

Vedação em LTDA: É expressamente proibida a integralização de capital por meio de prestação de serviços em Sociedades Limitadas (LTDA), conforme o Art. 1.055, §2º do Código Civil.

Responsabilidade Técnica e Vínculo

Comprovação de Vínculo: A Resolução CAU/BR nº 28/2012 exige a comprovação do vínculo entre o responsável técnico e a pessoa jurídica para o registro no conselho.

Validade do Contrato Social: O contrato social é um meio legítimo de comprovar esse vínculo, conforme previsto na referida resolução.

Conclusão do Parecer
A Assessoria Jurídica concluiu que o CAU/SP pode aceitar sócios de serviços como responsáveis técnicos, desde que:

  • A empresa esteja constituída como uma Sociedade Simples.
  • Sejam cumpridos os demais requisitos da Resolução CAU/BR nº 28/2012.

1. Administradores Não-Sócios

Natureza do Vínculo: O administrador que não faz parte do quadro societário pode ser classificado como empregado (regido pela CLT, com subordinação e habitualidade) ou autônomo (contrato civil de prestação de serviços).

Piso Salarial: Em ambos os casos, se o administrador exercer atividades técnicas de Arquitetura e Urbanismo, é obrigatória a comprovação do pagamento do salário-mínimo profissional, conforme a Resolução CAU/BR nº 28/2012.

2. Comprovação de Vínculo Jurídico

Suficiência do Contrato Social: A menção ao cargo de administrador diretamente no contrato social (ou em ata/termo de nomeação registrado) é documento suficiente para comprovar o vínculo com a empresa perante o CAU.

Outros Documentos: Além do contrato social, o vínculo também pode ser demonstrado via Carteira de Trabalho (CTPS), portaria de nomeação ou contrato de prestação de serviços.

3. Remuneração: Pró-Labore e Participação nos Lucros

Natureza Jurídica: O pró-labore e a participação nos lucros têm natureza civil e societária, não sendo considerados “salário” para fins de enquadramento automático no piso profissional.

Exceção Técnica: O piso profissional (Lei nº 4.950-A/1966) só deve ser obrigatoriamente observado se o administrador contratado realizar atividades técnicas de arquitetura.

Funções de Gestão: Se o administrador atuar exclusivamente em gestão, direção ou representação, sem executar serviços técnicos regulamentados, sua remuneração não precisa seguir o piso profissional.

Este despacho, emitido pela Assessoria Jurídica do CAU/SP em 26 de julho de 2024, analisa se documentos emitidos pela JUCESP sem valor oficial de certidão, mas com certificação digital, são aceitáveis para o registro de empresas.

Abaixo estão os pontos fundamentais do documento:

Requisitos para Registro Inicial (Resolução 28/2012)
Conforme o Art. 5º da Resolução CAU/BR nº 28/2012, o registro de pessoa jurídica exige a anexação de:

  • Ato constitutivo devidamente registrado no órgão competente (e suas alterações).
  • Comprovante de inscrição no CNPJ.
  • RRT de Cargo ou Função do arquiteto e urbanista indicado como responsável técnico.
 

A Questão dos Documentos “Sem Valor de Certidão”
Prática Atual: O setor técnico questionou a aceitação de documentos emitidos antes da conclusão do registro que trazem o aviso “sem valor de certidão”, mas que são certificados digitalmente e conferidos no site da JUCESP.

Validade Jurídica: Uma certidão atesta a veracidade de um fato, mas a validade de um documento público não depende exclusivamente dela.

Fé Pública: Segundo a Instrução Normativa DREI nº 81/2020 (Art. 42), documentos eletrônicos certificados digitalmente por uma Junta Comercial possuem fé pública.

Conclusão do Parecer
A Assessoria Jurídica concluiu que a prática atual do setor técnico pode continuar, pois:

O Art. 5º da Resolução CAU/BR 28/2012 não exige especificamente uma certidão, mas sim a comprovação do registro do ato constitutivo.

A consulta ao site da JUCESP, aliada à certificação digital, confirma a autenticidade e validade plena do documento para fins de registro.

Este despacho jurídico, emitido em 31 de julho de 2024 , esclarece os procedimentos para o encerramento (baixa) de registros de empresas no CAU/SP e a desnecessidade de comprovação de registro em outros conselhos profissionais.

Os principais pontos da análise são:

1. Limites da Competência Fiscalizatória
A função fiscalizatória do CAU/SP recai exclusivamente sobre profissionais e atividades relacionadas à Arquitetura e Urbanismo (conforme a Lei nº 12.378/2010).

O conselho deve verificar se tais atividades são realizadas por profissionais devidamente registrados e de maneira apropriada.

Não é responsabilidade do CAU exigir documentos ou informações sobre registros em outros conselhos profissionais para realizar procedimentos de baixa.

2. Hipóteses de Baixa Obrigatória (Resolução 28/2012)
A pessoa jurídica é obrigada a solicitar a baixa do registro quando ocorrer:

  • Dissolução da empresa: comprovada por distrato social ou instrumento válido.
  • Alteração de objetivos: quando a empresa exclui atividades de Arquitetura e Urbanismo de seu contrato.
  • Ausência de Responsável Técnico: quando não houver arquiteto vinculado à empresa.
  • Uso de termos de ARQ, URB e similares: se a razão social ou nome fantasia contiver “Arquitetura”, “Urbanismo” ou similares, a baixa só ocorre após a retirada dessas expressões.
 

3. Condições e Baixa de Ofício

Requisitos para Baixa: A empresa deve estar regular com o conselho, não possuir RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) em aberto e não responder a processos administrativos.

Baixa de Ofício: Pode ser realizada pelo CAU/SP caso a empresa seja condenada à penalidade de cancelamento ou deixe de preencher os requisitos de manutenção do registro.

Garantias: A baixa de ofício exige notificação prévia (prazo de 30 dias) e garantia de ampla defesa.

Os pontos principais da orientação são:

1. Poder de Diligência e Ajustes Contratuais

Solicitação de Esclarecimentos: O CAU/SP tem competência para solicitar ajustes, complementações ou esclarecimentos em cláusulas contratuais que possam comprometer a verificação da responsabilidade técnica.

Base Normativa: Essa atuação está amparada no Art. 7º da Resolução CAU/BR nº 28/2012, que permite diligências para garantir a legalidade e veracidade das informações.

2. Combate a Fraudes e Simulações

Indícios de Irregularidade: A apresentação de contratos com indícios de simulação ou fraude (como tentativa de burlar o piso salarial ou falsear o vínculo profissional) justifica o indeferimento do registro ou da vinculação do profissional.

Proteção à Sociedade: O conselho atua para garantir que os registros ocorram dentro da legalidade, protegendo a regularidade do exercício profissional.

Encaminhamento Legal: Caso sejam evidenciados sinais claros de má-fé ou documentos falsificados, o caso deve ser encaminhado ao Ministério Público.

3. Limites da Atuação Administrativa

Natureza da Análise: A verificação feita pelo CAU/SP é estritamente administrativa e técnica.

Esfera Trabalhista: O conselho não julga a existência de vínculo empregatício, competência esta exclusiva da Justiça do Trabalho.

Restrição Temática: A análise deve se limitar ao vínculo técnico, à correspondência de atividades e à observância do piso salarial. Não cabe ao CAU avaliar aspectos civis, comerciais ou trabalhistas que não afetem diretamente suas finalidades legais.

Contexto da Consulta
O setor técnico questionou a validade de documentos que, ao serem verificados no portal VALIDAR (ITI), apresentam o resultado de “assinatura indeterminada” devido ao vencimento do certificado, mesmo sem alteração no conteúdo.

A Resolução nº 48 do CAU/BR exige que documentos digitais apresentados sejam autenticados por certificação digital.

Critérios de Validação Jurídica
A análise baseia-se na Lei nº 14.063/2020 e no Decreto nº 10.543/2020 para distinguir duas situações fundamentais:

  • Certificado válido na data da assinatura: O vencimento posterior do certificado não invalida a assinatura já realizada. O documento permanece válido desde que a validação oficial confirme sua integridade e a data original da assinatura.
  • Certificado já vencido na data da assinatura: A assinatura não possui validade jurídica, pois não preenche os requisitos legais para ser considerada uma assinatura eletrônica qualificada.
 

Conclusão e Procedimentos

O que deve ser aceito: Documentos assinados digitalmente antes do vencimento do certificado, com integridade e data confirmadas.

O que deve ser recusado: Documentos assinados com certificado já vencido. Nestes casos, o interessado deve ser orientado a reaplicar a assinatura com um certificado vigente.

Esta manifestação jurídica, emitida pela Assessoria Jurídica do CAU/SP em 06 de setembro de 2021, esclarece a natureza das sociedades de Arquitetura e Urbanismo e resolve conflitos normativos sobre o uso de termos protegidos no nome das empresas.

Os principais pontos abordados são:

1. Conflito Normativo: Lei nº 12.378/2010 vs. Resolução CAU/BR nº 28/2012

Divergência: Verificou-se que a Resolução nº 28/2012 é mais restritiva que a Lei federal, exigindo que a direção seja constituída paritária ou majoritariamente por arquitetos para o uso do nome “arquitetura”.

Prevalência da Lei: A manifestação conclui que a Resolução não pode restringir direitos além do que a lei estabelece. Assim, deve-se seguir o Art. 11 da Lei nº 12.378/2010, que permite o uso dos termos protegidos se houver:

  • Arquiteto e urbanista entre os sócios com poder de gestão; OU
  • Arquiteto e urbanista entre os empregados permanentes.
 

2. Uso de Termos Protegidos e Registro Obrigatório

Uso por Sociedades Empresárias: É permitida a utilização das expressões “Arquitetura” ou “Urbanismo” por sociedades empresárias ou mercantis, desde que possuam profissional habilitado como responsável técnico.

Exercício Ilegal: Empresas que não prestam serviços de arquitetura, mas utilizam esses termos no nome social ou fantasia sem registro no CAU, incorrem em exercício ilegal da profissão, o que é uma contravenção penal.

Base Legal do Registro: A obrigatoriedade do registro de pessoas jurídicas no CAU emana diretamente da Lei nº 12.378/2010, independentemente de outras legislações.

3. Definições e Outras Normas

Gestão e Direção: Os termos “sócio com poder de gestão” e “direção de pessoa jurídica” são considerados sinônimos e devem ser indicados no Contrato Social da empresa.

Uso do termo “Associados”: A Lei nº 12.378/2010 não veda o uso da expressão “associados” na razão social ou nome fantasia de sociedades de arquitetura.

Lei de Terceirização (13.429/17): Esta lei trata de trabalho temporário e relações com terceiros, não criando conflitos com as normas de constituição de sociedades de arquitetura.

 

Protocolo SICCAU nº 1347625/2021

 

1. Contagem de Prazos: Dias Corridos vs. Dias Úteis
A empresa solicitou que os prazos fossem contados em dias úteis, baseando-se no Novo Código de Processo Civil.

Decisão: O pedido não merece respaldo.

Justificativa: A Resolução CAU/BR nº 22/2012 determina expressamente que os prazos contam-se em dias de modo contínuo (corridos).

Princípio da Especialidade: Como existe norma específica do CAU, ela prevalece sobre a norma geral (CPC).

2. Pedido de Sustentação Oral
A Requerente solicitou o direito de realizar sustentação oral durante o julgamento pela Comissão de Exercício Profissional (CEP).
Decisão: O pedido é inviável.
Justificativa: Não há previsão para sustentação oral na Resolução CAU/BR nº 22/2012.

Garantia de Defesa: O direito ao contraditório e à ampla defesa é plenamente satisfeito pela possibilidade de apresentar defesa e recursos por escrito em três instâncias (CEP, Plenário do CAU/SP e Plenário do CAU/BR).

3. O Mérito: “Erro do Contador” e a Multa
A empresa alegou que nunca exerceu atividades de arquitetura e que o termo no CNAE foi um “equívoco do contador”, comprometendo-se a alterá-lo.

Histórico: A empresa foi notificada preventivamente, mas não realizou a alteração no prazo concedido, o que gerou a lavratura do auto de infração e a imposição de multa.

Regularização Posterior: Regularizar a situação após o auto de infração (retirando a atividade do contrato) não cancela automaticamente a multa; o autuado deve regularizar a situação e pagar a multa devida.

Decisão Final: A análise sobre manter ou cancelar a multa com base na justificativa de “erro” é uma decisão discricionária da CEP (mérito administrativo) e não cabe ao Departamento Jurídico decidir.

 

Protocolo SICCAU nº 539766/2017

 

1. Comprovação de Carga Horária e Documentação
Limitação Legal: Não é possível exigir a inserção de carga horária na Carteira de Trabalho (CTPS) ou em contratos de prestação de serviços por mera deliberação, pois apenas a lei pode impor obrigações aos particulares.
Anotação na CTPS: O artigo 29 da CLT não obriga a previsão de carga horária expressa na Carteira de Trabalho.
Registro de Empregados: No entanto, o empregador é obrigado a manter o registro dos trabalhadores com dados sobre a duração e efetividade do trabalho (Art. 41 da CLT).

Poder de Fiscalização: A fiscalização do CAU/SP pode exigir o registro de empregados da pessoa jurídica para verificar se o salário-mínimo profissional está sendo cumprido.

2. Setor Público e Regimes Jurídicos
Servidores Estatutários: As regras do salário-mínimo profissional da CLT não se aplicam aos arquitetos e urbanistas que ocupam cargos públicos sob o regime jurídico único, pois estes possuem legislação estatutária própria.
Empregados Celetistas: Profissionais vinculados à administração direta ou indireta contratados pelo regime da CLT submetem-se às mesmas regras de proporcionalidade aplicadas ao setor privado.

3. Proporcionalidade e Cálculo da Remuneração
Critério de Cálculo: A remuneração mínima deve ser calculada em função do número de horas trabalhadas por semana.

Conformidade Normativa: O entendimento jurídico é que as propostas de proporcionalidade apresentadas pela CEP estão alinhadas com a Resolução CAU/BR nº 38/2012.

Casos Excepcionais: Situações de excesso ou contenção de carga horária identificadas pelo setor técnico devem ser enviadas à CEP para análise e deliberação.

 

Protocolo SICCAU nº 710569/2018

 

1. A Regra do Código Civil (Contratos Pré-Reforma)
Limite de 4 Anos: Segundo o Art. 598 do Código Civil, o prazo máximo permitido para um contrato de prestação de serviços é de 4 (quatro) anos.

Finalidade da Regra: Esse limite visa evitar a sujeição extrema do prestador (similar à servidão) e impedir que o contrato de prestação de serviços seja usado para mascarar um vínculo empregatício (CLT).

Rescisão: Caso não haja prazo estipulado, o contrato pode ser rescindido a qualquer momento mediante aviso prévio.

2. O Impacto da Reforma Trabalhista (Novembro de 2017)
Contratação Contínua:
A Reforma Trabalhista introduziu o Art. 442-B na CLT, permitindo a contratação de profissionais autônomos de forma contínua (sem prazo determinado), desde que cumpridas as formalidades legais, sem que isso caracterize vínculo de emprego.

Exigência de Clareza: Para contratos firmados após a reforma, é necessário que o documento especifique a qual regra está sujeito: ao Código Civil (limite de 4 anos) ou ao Art. 442-B da CLT (contínuo).

3. Análise do Caso Concreto

Contrato Expirado: O contrato analisado foi firmado em 22 de novembro de 2010, portanto, antes da Reforma Trabalhista.

Vigência Encerrada: Por estar sujeito exclusivamente ao Código Civil, sua validade máxima foi até 22 de novembro de 2014.

Conclusão: O registro de Responsabilidade Técnica foi impedido, pois o contrato apresentado não possui mais vigência jurídica.

 

Protocolo SICCAU nº 684919/2018

Contexto e Assunto
A manifestação foi solicitada pela Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR para esclarecer se o conselho tem legitimidade para exigir o registro e o pagamento de anuidades por parte de seções técnicas de pessoas jurídicas de direito público, conforme previsto na Resolução CAU/BR nº 28/2012.
Fundamentação Jurídica
A análise baseia-se no cruzamento de diversas normas federais:
• Lei 12.378/2010: Regula a profissão e estabelece a obrigatoriedade de registro para pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de arquitetura, além do dever de pagar anuidades.

• Lei 6.839/1980: Define que o registro em conselhos profissionais é obrigatório em razão da atividade básica da empresa ou em relação aos serviços prestados a terceiros.

• Lei 5.194/1966: Menciona a obrigatoriedade de registro para organizações que possuam seções ligadas ao exercício profissional.

Conclusão do Parecer
A Assessoria Jurídica concluiu que a cobrança de anuidades e a exigência de registro para órgãos públicos e suas seções técnicas são, em regra, indevidas:

• Natureza da Atividade: Órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas exercem atividade estatal e prestam serviços públicos de natureza estatal, não possuindo uma “atividade básica” comercial ou profissional nos moldes da Lei 6.839/1980.
• Prestação de Serviços: Diferente de empresas privadas, esses entes não prestam serviços no sentido mercadológico; eles tomam serviços de terceiros e de seus próprios agentes em benefício da população.
• Exceção: O registro e o pagamento só seriam obrigatórios se o ente público fosse criado com a finalidade específica de exercer uma atividade básica profissional (como o exemplo citado de um Hemocentro para a área da Medicina).

Em suma: As pessoas jurídicas de direito público e suas seções técnicas não estão sujeitas ao registro no CAU nem ao pagamento de anuidades, salvo disposições estatutárias extraordinárias que vinculem sua atividade básica à profissão.

 

Protocolo SICCAU nº 956636/2019

1. Caso Específico: Autarquia Municipal CODESAN
Contexto: A autarquia municipal CODESAN (Serviços e Obras) solicitou registo no CAU/SP, gerando dúvida sobre a sua obrigatoriedade por ser uma pessoa jurídica de direito público.

Atividades: A entidade tem como finalidade a execução de obras públicas, manutenção de edifícios, urbanização e pavimentação, possuindo CNAEs relativos a serviços de engenharia e construção.

2. Regras de Registro para Entidades Públicas

Regra Geral de Isenção: De acordo com a Nota Jurídica nº 4/2016 e a Resolução CAU/BR nº 121/2016, as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios e autarquias) estão, em regra, isentas de registo e anuidade porque as suas atividades têm natureza estatal.

A Exceção da Atividade Básica: O registo e o pagamento de anuidades tornam-se obrigatórios se a entidade pública, em conformidade com as suas normas de criação, tiver atividade básica ou prestar serviços profissionais nas áreas de arquitetura ou urbanismo.

Seções Técnicas: O Art. 20 da Resolução CAU/BR nº 28/2012 obriga o registo de seções técnicas de órgãos públicos que desenvolvam atividades privativas ou compartilhadas de arquitetos, caso tenham arquitetos como responsáveis técnicos.

3. Conclusão do Parecer
O CAU/BR concluiu que a autarquia CODESAN está sujeita ao registro e ao pagamento de anuidades pelos seguintes motivos:

  • Enquadramento Técnico: As suas atividades de construção e urbanização enquadram-se em áreas de atuação compartilhadas de arquitetos e urbanistas.
  • Atividade Profissional: Por possuir atividade básica e prestar serviços nessas áreas, a entidade enquadra-se na exceção que obriga o registo de pessoas jurídicas de direito público.
  • Responsabilidade Técnica: A obrigatoriedade confirma-se se o responsável técnico pelas atividades compartilhadas for um arquiteto e urbanista.

Este parecer reforça que a natureza pública da entidade não a isenta automaticamente do registo se a sua função fim for a prestação de serviços técnicos regulamentados.

Protocolo SICCAU nº 956636/2019

Hierarquia Normativa e Poder de Polícia
Competência do CAU/BR: O conselho federal possui o poder regulamentar para editar atos normativos que complementem a lei e permitam sua aplicação.

Obrigação dos CAU/UF: Os conselhos estaduais têm o dever de cumprir e fazer cumprir as resoluções vigentes do CAU/BR, mesmo que existam dúvidas sobre a conformidade total com leis federais, enquanto tais normas não forem revogadas ou alteradas.

Poder de Polícia: A fiscalização baseia-se no poder de polícia administrativo, fundamentado na supremacia do interesse público sobre o privado.

Infrações e Fiscalização de Leigos
Limitações Legais: Embora a Lei 12.378/2010 não detalhe todas as infrações contidas na Resolução nº 198/2020, os agentes devem aplicar a norma vigente por dever de ofício.

Atuação contra Leigos: É viável instaurar processos e aplicar multas a pessoas físicas e jurídicas não registradas (leigos), desde que a infração esteja prevista na resolução.

Restrições Específicas: A infração por não informar o CAU/UF sobre alteração de dados (inciso X do art. 39) não deve ser aplicada a leigos por falta de previsão normativa específica.

Sonegação de Informação
A “sonegação de informação” é caracterizada pela omissão ou recusa em fornecer dados solicitados pela fiscalização, impedindo sua atuação.

Certeza da Informação: O agente de fiscalização deve ter convicção de que o fiscalizado efetivamente possui a informação requisitada antes de autuá-lo por sonegação.

Autoincriminação: Embora o autuado possa alegar o princípio da não autoincriminação em sua defesa, o CAU/SP deve manter a validade e aplicação de suas normas em primeira instância.

Razoabilidade: Não se recomenda a abertura automática de processos sempre que houver inércia do autuado; a fiscalização deve avaliar o caso concreto.

Conclusão e Recomendações
A Assessoria Jurídica conclui que o CAU/SP deve continuar operando conforme a Resolução nº 198/2020. Contudo, recomenda que todas as inconsistências e fragilidades jurídicas detectadas pelo GT sejam formalmente encaminhadas ao CAU/BR para análise e possível revisão normativa

1. Decisão do STF: O “Congelamento” da Base de Cálculo

Desindexação: O STF determinou a desindexação do salário mínimo profissional para evitar que reajustes automáticos do salário mínimo nacional elevem o piso da categoria sem nova lei.

Valor Congelado: A base de cálculo (definida como “o maior salário-mínimo comum vigente no País” no art. 5º da Lei nº 4.950-A) foi fixada em R$ 1.212,00.

Ausência de Reajuste: Esse valor de referência não sofrerá atualizações futuras, independentemente de novos aumentos no salário mínimo nacional.

2. Abrangência e Aplicabilidade

Setor Privado (CLT): A lei permanece aplicável aos arquitetos regidos pela CLT em empresas privadas, utilizando o valor congelado de R$ 1.212,00 como referência.

Administração Pública (CLT): O piso também se aplica a empregados públicos de sociedades de economia mista e órgãos da administração direta ou indireta, desde que regidos pela CLT.

Servidores Estatutários (Regime Único): A Lei nº 4.950-A/1966 é inaplicável a servidores estatutários. O STF já havia reconhecido essa inconstitucionalidade anteriormente, decisão ratificada na ADPF 53.

3. Orientações para a Fiscalização do CAU/SP

Atuação Possível: O CAU/SP pode fiscalizar o cumprimento do piso apenas em relações regidas pela CLT.

Atualização Normativa: O CAU/SP entende que a Resolução CAU/BR nº 38/2012 (que regulamenta a fiscalização do salário mínimo) precisa ser atualizada para refletir o entendimento do STF.

Gestão de Risco: Até que o CAU/BR se manifeste oficialmente sobre a atualização normativa, o setor de fiscalização deve ponderar os argumentos e riscos expostos na manifestação para decidir seus procedimentos.

1. O Erro no Registro e a Autotutela
Histórico: O registro da empresa foi deferido e cancelado por erro do CAU/SP na mesma data, em 26/11/2018.

Retificação: Em janeiro de 2024, o Conselho identificou o erro e retificou o registro com data retroativa, o que gerou débitos de anuidades para a empresa.

Princípio da Autotutela: A Administração tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando ilegais, conforme as Súmulas 346 e 473 do STF.

2. O Limite do Prazo de 5 Anos (Decadência)
Regra Geral: De acordo com o Art. 54 da Lei nº 9.784/1999, o direito da Administração de anular atos que produzam efeitos favoráveis aos destinatários (como o cancelamento de um registro que isenta de anuidade) decai em 5 (cinco) anos.

Aplicação ao Caso: Como o ato original de cancelamento ocorreu em novembro de 2018, o CAU/SP teria apenas até novembro de 2023 para anulá-lo.

Efeito da Inércia: Passado o prazo de cinco anos sem comprovação de má-fé da empresa, o ato viciado é validado tacitamente e não pode mais ser alterado pela Administração.

3. Conclusão sobre as Anuidades

Ilegalidade da Cobrança: A retificação retroativa feita em 2024 foi considerada ilegal por ter ocorrido após o prazo decadencial.

Inexistência de Débito: Não são devidas as anuidades ou encargos referentes ao período em que o registro esteve indevidamente cancelado.

4. Pendência Técnica e Fiscalização

Responsável Técnico: Foi identificado que a empresa está sem responsável técnico ativo desde 23/09/2019.

Encaminhamento: O caso deve ser enviado ao setor de fiscalização para apurar infração aos incisos V e VI do Art. 39 da Resolução CAU/BR nº 198/2020, referentes à falta de profissional habilitado.

Competências Normativas e Fiscalização (CAU/BR)
Poder-Dever de Normatizar: Compete ao CAU/BR elaborar normas que regulamentem o exercício da profissão, sendo esta uma competência irrenunciável para garantir a legalidade e o interesse público.

Registro Obrigatório: A obrigatoriedade do registro de pessoas jurídicas de Arquitetura e Urbanismo está estabelecida na Resolução CAU/BR nº 28/2012.

Suspensão de Autuações: Uma norma que suspenda a fiscalização de forma generalizada poderia ser considerada omissão punível, pois o registro visa resguardar a sociedade de atuações irregulares.

Exceções: A suspensão de autuações só seria justificável em situações específicas, com prazo determinado e comprovado interesse público.

Autonomia do CAU/UF e Hierarquia de Normas

Cumprimento de Normas Federais: Embora o sistema CAU possua estrutura federativa e autonomia, os CAU/UF têm o dever legal de cumprir e fazer cumprir as resoluções e atos normativos do CAU/BR.

Questionamento de Atos: Caso um CAU/UF discorde da legalidade de um ato do CAU/BR, deve utilizar as vias administrativas e os órgãos colegiados competentes, conforme o Regimento Geral.

Cadastramento de Empresas Juniores em São Paulo

Primazia do CAU/BR: A competência normativa do CAU/BR é precípua em relação aos conselhos estaduais no que tange ao exercício profissional.

Impossibilidade de Cadastro Local: Enquanto não houver regulamentação federal específica por parte do CAU/BR, o CAU/SP não possui competência para instituir uma modalidade própria de cadastramento para Empresas Juniores.

 

  1. Pessoas Jurídicas: Matriz e Filial

A análise esclarece que, legalmente, a matriz e a filial integram a mesma pessoa jurídica e compartilham a mesma capacidade técnica e contrato social (conforme pacificado pelo STJ e TCU). Portanto:

  • Aproveitamento de documentos: Contratos ou atestados emitidos em nome da matriz devem ser aceitos para fins de registro ou comprovação em favor da filial.
  • Requisitos: É necessário apenas que a filial esteja devidamente registrada no CAU e que o vínculo do arquiteto e urbanista (responsável técnico) com a matriz esteja comprovado.
  • CNPJ: Não há necessidade de exigir a vinculação de um CNPJ correlato específico para essa comprovação.
  1. Consórcios de Empresas

Por se tratar de uma associação temporária de sociedades e que não possui personalidade jurídica própria, o consórcio possui regras específicas:

  • Contratação do Responsável Técnico: O arquiteto e urbanista responsável pelo consórcio pode ser contratado tanto pelo próprio consórcio quanto por qualquer uma das empresas constituintes, e qualquer um deles pode constar no RRT de Cargo e Função.
  • Comprovação de Vínculo: O contrato firmado por uma das empresas integrantes do consórcio serve para o próprio consórcio unicamente para fins de responsabilidade técnica perante o CAU.
  • Documentos válidos: Para comprovar esse vínculo, são aceitos o contrato social, carteira de trabalho (CTPS), portaria de nomeação ou o contrato de prestação de serviços assinado com uma das empresas do consórcio.

OUTROS

1. Conflito de Atribuições: CAU vs. Sistema CONFEA/CREA
Atribuições Compartilhadas: O cerne das disputas judiciais envolve atividades que tanto arquitetos quanto engenheiros alegam ser de sua competência exclusiva ou compartilhada.

Resolução Conjunta Inexistente: A Lei nº 12.378/2010 prevê que controvérsias sobre campos de atuação devem ser resolvidas por resolução conjunta entre os conselhos. Como essa norma ainda não foi editada, a justiça tem aplicado a regra que garante a maior margem de atuação ao profissional.

Impedimento de Autuação: Decisões judiciais (como a do processo nº 5012052-87.2019.4.03.6100) impedem o CAU/SP de notificar ou sancionar engenheiros em casos de dúvida sobre a extrapolação de atribuições.

2. Fiscalização de Pessoas Jurídicas e Leigos
Uso do Título: É vedado a pessoas jurídicas o uso dos termos “Arquitetura” ou “Urbanismo” em sua razão social ou nome fantasia se não possuírem arquiteto com poder de gestão ou empregado permanente.

Exercício Ilegal: Pessoas jurídicas que atuam na área sem registro no CAU podem ser responsabilizadas criminalmente por contravenção penal, independentemente de possuírem um profissional habilitado contratado.

Proprietários: O CAU/SP pode aplicar penalidades a proprietários (leigos) que contratam pessoas sem habilitação legal para executar obras ou projetos arquitetônicos.

3. Jurisprudência e Entendimentos Administrativos
Decadência: A administração tem o prazo de 5 anos para anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos destinatários (como erros em registros ou cancelamentos indevidos). Após esse prazo, o ato é convalidado e não se pode cobrar anuidades retroativas.

Migração CREA/CAU: O cancelamento de registro feito pelo CREA após 15 de janeiro de 2012 para arquitetos é considerado ineficaz, pois a competência sobre esses profissionais passou a ser exclusivamente do CAU.

Salário Mínimo Profissional: O STF determinou o congelamento da base de cálculo do piso salarial (Lei nº 4.950-A/66) no valor de R$ 1.212,00, proibindo reajustes automáticos baseados no salário mínimo nacional.

1. Obstrução de Atos de Fiscalização

Acesso a Condomínios: Áreas comuns de condomínios são consideradas privadas e não são de livre acesso. O impedimento da entrada do agente público pelo síndico ou representante legal configura infração.

Responsabilização: Apenas o representante legal (síndico, construtora ou dono da obra) pode ser responsabilizado por obstrução.

Regularização: A infração permite regularização caso a entrada seja permitida em até 10 dias após a notificação. Não se penalizam irregularidades hipotéticas se a fiscalização posterior não constatar falhas.

2. Múltiplas Notificações e o “Bis in Idem”

Fatos Distintos: É permitida a emissão de várias notificações para a mesma pessoa e capitulação (ex: ausência de RRT ou falta de placa), desde que se refiram a fatos, contratos ou endereços distintos.

Vedação: Proíbe-se abrir mais de um processo para apurar exatamente a mesma situação (mesmos fatos, partes e endereço), sob pena de configurar bis in idem.

3. Conflitos de Atribuições com Outros Conselhos (CONFEA/CREA e CFT)

Jurisprudência: Decisões judiciais impedem o CAU/SP de autuar engenheiros (CONFEA/CREA) em casos de dúvida sobre atribuições compartilhadas, devendo encaminhar o caso ao CREA local.

Extensão: Esse entendimento se aplica a pessoas físicas e jurídicas vinculadas ao sistema CONFEA/CREA, mas não impede a autuação se o profissional estiver com registro inativo ou se a infração não for sobre atribuições (ex: uso indevido do título de “Arquiteto”).

Sistema CFT: O raciocínio jurídico aplicado aos engenheiros deve ser estendido aos técnicos industriais registrados no CFT.

4. Exercício Profissional por Leigos e Estudantes

Retroatividade: Não existe previsão legal para registro profissional retroativo.

Estudantes e Graduados: Devem ser qualificados como “leigos” se exerceram a atividade antes de possuir o registro no CAU, mesmo que se registrem posteriormente.

Encaminhamento Criminal: Casos de exercício ilegal por leigos devem ser encaminhados ao Ministério Público por configurarem contravenção penal.

5. Exercício Irregular por Profissionais Registrados

Status Interrompido ou Suspenso: O exercício da profissão com registro nestas condições é infração.

Sanções Cumulativas: Uma mesma conduta pode gerar penalidades simultâneas nas esferas de fiscalização do exercício e ética-disciplinar (CED), por protegerem bens jurídicos distintos.

6. Responsabilidade de Proprietários e Pessoas Jurídicas

Contratação de Leigos: Proprietários leigos podem ser autuados por ausência de responsável técnico caso contratem pessoas não habilitadas para obras.

Placas de Obra: A infração por falta de placa aplica-se a arquitetos e sociedades de arquitetura, não sendo extensiva a leigos ou proprietários por falta de previsão normativa maléfica.

Registro de Empresas: Empresas com CNAE de arquitetura ou que exerçam atividades compartilhadas com responsável técnico arquiteto devem registrar-se no CAU.

Esta manifestação jurídica analisa a possibilidade de aplicar um reajuste de 5% na tabela de honorários do convênio entre o CAU/SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Abaixo, os pontos principais detalhados no parecer:

Histórico e Objeto do Convênio

Finalidade: O Termo de Convênio n.º 01/2023, firmado em maio de 2023, visa a indicação de arquitetos e urbanistas para prestação de assistência técnica judiciária gratuita à população carente patrocinada pela Defensoria.

Primeiro Aditivo: Em agosto de 2024, a vigência foi prorrogada por mais 15 meses. Na época, a previsão de reajuste foi retirada da minuta por falta de orçamento da Defensoria.

Fato Novo: Em fevereiro de 2025, a Defensoria informou a disponibilidade para atualizar a tabela de honorários em 5%.

Análise Jurídica do Reajuste

Viabilidade: A Assessoria Jurídica opina pela possibilidade do reajuste, uma vez que há concordância da Defensoria e previsão do índice no termo original.

Forma do Ato: Embora reajustes isolados possam ser feitos por simples apostila, o uso de um Termo Aditivo é considerado cabível neste caso para restabelecer o equilíbrio financeiro anteriormente retirado.

Natureza da Análise: O parecer foca nos aspectos jurídico-formais, não adentrando em questões técnicas, orçamentárias ou de mérito administrativo.

Recomendações e Ressalvas
Para o prosseguimento da alteração, o setor administrativo deve observar as seguintes correções na minuta:

Atualização de Endereço: Ajustar o endereço da sede do CAU/SP na minuta para os dados atuais.

Conferência de Cálculos: Conferir e corrigir os valores nominais do Anexo I após a aplicação do índice de 5%.

Autorização Superior: Providenciar a autorização expressa da Presidência do CAU/SP para a assinatura do aditivo.

Conclusão
O parecer conclui pela regularidade jurídica do reajuste, desde que as ressalvas de endereço e conferência de valores sejam sanadas pela autoridade competente.