Regra Original: A Resolução CAU/BR nº 167/2018 estabelece que o cancelamento exige a apresentação de uma cópia autenticada da certidão de óbito devidamente registrada em cartório. Novas Opções Oficiais: A Deliberação nº 027/2023 CEP-CAU/BR flexibilizou essa exigência, permitindo a aceitação de outros documentos emitidos por órgãos oficiais do Poder Público, como Receita Federal, INSS, Dataprev ou sistemas de Registro Civil. Insuficiência de Notícias de Jornal Segurança Jurídica: O parecer determina que não é juridicamente seguro realizar o cancelamento de registro ou a baixa de RRTs baseando-se apenas em notícias de jornais ou mídias digitais. Indício vs. Prova: Embora a mídia sirva como indício de que o fato ocorreu, ela não possui fé pública para substituir os documentos oficiais exigidos pela normativa do conselho. Orientação para o Setor Técnico |
Natureza Jurídica das Anuidades Fato Gerador: O dever de pagar a anuidade decorre exclusivamente da existência da inscrição no conselho, e não do exercício efetivo da profissão. Impossibilidade Legal de Isenção por Doença Projeto de Lei Arquivado: O documento destaca que o Projeto de Lei nº 6.018/13, que pretendia conceder isenção de anuidade a portadores de neoplasia maligna em todos os conselhos, foi arquivado e não se tornou lei. Conclusão e Recomendação Recomendação: A Assessoria Jurídica sugeriu a anulação da decisão da Comissão de Exercício Profissional que havia suspendido os débitos, por estar desprovida de fundamentação normativa.
OBS: ESTA MANIFESTAÇÃO FOI FEITA ANTES DE EXISTIR A ISENÇÃO DE ANUIDADE POR DOENÇA GRAVE |
Esta Manifestação Jurídica nº 024/2024/JUR/CAU/SP analisa um caso de cobrança de débitos contra um profissional cujo registro foi migrado automaticamente do CREA para o CAU em 2012. O parecer responde a questionamentos sobre a validade do cancelamento do registro realizado pelo CREA após a criação do CAU e as implicações para profissionais com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho. Resumo: Migração de Registro CREA/CAU e Cobrança de Débitos Migração Automática: A Lei nº 12.378/2010 determinou que todos os arquitetos e urbanistas com registro nos CREAs fossem migrados automaticamente para os novos CAUs. Prazo de Transmissão: O CREA tinha a obrigação legal de enviar os prontuários e dados dos profissionais ao CAU em até 30 dias após a instalação deste (ou seja, até 15 de janeiro de 2012). Conclusão Jurídica: Como o registro passou a pertencer legalmente ao CAU/SP a partir da migração, o CREA/SP não possuía mais competência para cancelar ou interromper registros de arquitetos e urbanistas após essa data. No caso analisado, o pedido de cancelamento feito ao CREA em julho de 2012 é considerado ineficaz perante o CAU/SP. 2. Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho Regulamentação Própria: Esta especialização foi regulamentada no âmbito do conselho pela Resolução CAU/BR nº 10/2012. Legitimidade de Fiscalização: Uma vez que os profissionais migrados passaram a ser regidos pelo CAU, este possui plena legitimidade para ditar as regras e fiscalizar o exercício dessa especialização. Manutenção do Registro: Não há fundamento jurídico para anular o registro de um arquiteto no CAU apenas por ele possuir tal especialização ou por ela ter sido regulamentada após a migração. 3. Responsabilidade do Profissional e Alegação de Erro Conhecimento da Lei: Com base na LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando desconhecimento. Omissão Injustificada: Diante da legislação clara (Lei nº 12.378/2010), a Assessoria Jurídica não considera factível o argumento de que o profissional estaria em dúvida sobre qual conselho deveria manter seu registro. 4. Procedimentos para Casos Similares Análise Individualizada: Devido à complexidade e às particularidades de cada situação (provas, argumentos e datas específicas), a Assessoria Jurídica recomenda que não seja adotada uma solução única e padronizada. Análise de Mérito: Cada processo deve ser avaliado de forma isolada para garantir decisões justas e adequadas ao caso concreto. |
Este despacho jurídico trata da análise de um pedido feito por um particular para acessar o histórico de registro de um Arquiteto e Urbanista já falecido. Fundamentação Jurídica Natureza Jurídica do CAU/SP: O Conselho é uma Autarquia Federal com natureza jurídica de direito público, conforme o Art. 24 da Lei nº 12.378/10. Conceito de Fazenda Pública: Jurisprudência do STJ consolida que conselhos de fiscalização profissional enquadram-se no conceito de Fazenda Pública. Sigilo de Informações: Aplica-se o Art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN), que veda a divulgação de informações sobre a situação econômica, financeira ou de negócios de terceiros obtidas em razão do ofício. Conclusão e Decisão
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Conflito Normativo e Atribuições Profissionais Posicionamento da CETESB: A Resolução SMA Nº 100/2013 (Art. 2º) exige acreditação para profissionais e empresas que atestam conformidade de ruído em relação à NBR 10.151/2019. A CETESB apresentou justificativas técnicas para manter essa exigência. Recomendações da Assessoria Jurídica Articulação Política: Interlocução do CAU/SP com outros CAU/UF que possuem normas similares e encaminhamento do tema ao Fórum de Presidentes para uma estratégia nacional. Subordinação Técnica: Necessidade de emissão de um Parecer Técnico robusto pelo CAU/SP, dado que o debate envolve questões predominantemente técnicas e não apenas jurídicas. Aprovação do Plenário: O entendimento consolidado deve ser submetido ao Plenário do CAU/SP para firmar o posicionamento oficial do Conselho sobre o exercício da profissão. |
Descrição do Problema Incompetência do Signatário: O signatário foi nomeado apenas em 15/02/2022, mas os atestados continham a data de 25/11/2019, período em que ele ainda não exercia o cargo. Consequência: Os documentos foram considerados inválidos por terem sido assinados por pessoa sem competência legal no momento datado. Fundamentação Legal para Anulação Lei nº 9.784/99 (Art. 53): Determina que a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade. Resolução CAU/BR nº 93/2014 (Art. 21): Estabelece a anulação obrigatória da CAT-A caso as informações no atestado sejam inverídicas. Devido Processo: A anulação deve ser precedida de processo administrativo, garantindo ao profissional o direito ao contraditório e à ampla defesa. Recomendações e Próximos Passos Invalidade Obrigatória: Não é possível manter as certidões atuais apenas corrigindo as datas; a anulação das certidões viciadas é obrigatória. Nova Emissão: Caso a profissional apresente novos atestados válidos, com datas corretas e assinados por autoridade competente, o CAU/SP deverá emitir uma nova CAT. Sanções: A anulação ocorre sem prejuízo de eventuais sanções disciplinares cabíveis à profissional. |
Natureza do Sócio de Serviço Sociedade Simples: A figura do “sócio de serviço” (que integraliza sua parte no capital por meio de prestação de serviços) é permitida apenas em Sociedades Simples, voltadas a atividades intelectuais ou científicas. Vedação em LTDA: É expressamente proibida a integralização de capital por meio de prestação de serviços em Sociedades Limitadas (LTDA), conforme o Art. 1.055, §2º do Código Civil. Responsabilidade Técnica e Vínculo Comprovação de Vínculo: A Resolução CAU/BR nº 28/2012 exige a comprovação do vínculo entre o responsável técnico e a pessoa jurídica para o registro no conselho. Validade do Contrato Social: O contrato social é um meio legítimo de comprovar esse vínculo, conforme previsto na referida resolução. Conclusão do Parecer
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1. Administradores Não-Sócios Natureza do Vínculo: O administrador que não faz parte do quadro societário pode ser classificado como empregado (regido pela CLT, com subordinação e habitualidade) ou autônomo (contrato civil de prestação de serviços). Piso Salarial: Em ambos os casos, se o administrador exercer atividades técnicas de Arquitetura e Urbanismo, é obrigatória a comprovação do pagamento do salário-mínimo profissional, conforme a Resolução CAU/BR nº 28/2012. 2. Comprovação de Vínculo Jurídico Suficiência do Contrato Social: A menção ao cargo de administrador diretamente no contrato social (ou em ata/termo de nomeação registrado) é documento suficiente para comprovar o vínculo com a empresa perante o CAU. Outros Documentos: Além do contrato social, o vínculo também pode ser demonstrado via Carteira de Trabalho (CTPS), portaria de nomeação ou contrato de prestação de serviços. 3. Remuneração: Pró-Labore e Participação nos Lucros Natureza Jurídica: O pró-labore e a participação nos lucros têm natureza civil e societária, não sendo considerados “salário” para fins de enquadramento automático no piso profissional. Exceção Técnica: O piso profissional (Lei nº 4.950-A/1966) só deve ser obrigatoriamente observado se o administrador contratado realizar atividades técnicas de arquitetura. Funções de Gestão: Se o administrador atuar exclusivamente em gestão, direção ou representação, sem executar serviços técnicos regulamentados, sua remuneração não precisa seguir o piso profissional. |
Este despacho, emitido pela Assessoria Jurídica do CAU/SP em 26 de julho de 2024, analisa se documentos emitidos pela JUCESP sem valor oficial de certidão, mas com certificação digital, são aceitáveis para o registro de empresas. Abaixo estão os pontos fundamentais do documento: Requisitos para Registro Inicial (Resolução 28/2012)
A Questão dos Documentos “Sem Valor de Certidão” Validade Jurídica: Uma certidão atesta a veracidade de um fato, mas a validade de um documento público não depende exclusivamente dela. Fé Pública: Segundo a Instrução Normativa DREI nº 81/2020 (Art. 42), documentos eletrônicos certificados digitalmente por uma Junta Comercial possuem fé pública. Conclusão do Parecer O Art. 5º da Resolução CAU/BR 28/2012 não exige especificamente uma certidão, mas sim a comprovação do registro do ato constitutivo. A consulta ao site da JUCESP, aliada à certificação digital, confirma a autenticidade e validade plena do documento para fins de registro. |
Este despacho jurídico, emitido em 31 de julho de 2024 , esclarece os procedimentos para o encerramento (baixa) de registros de empresas no CAU/SP e a desnecessidade de comprovação de registro em outros conselhos profissionais. Os principais pontos da análise são: 1. Limites da Competência Fiscalizatória O conselho deve verificar se tais atividades são realizadas por profissionais devidamente registrados e de maneira apropriada. Não é responsabilidade do CAU exigir documentos ou informações sobre registros em outros conselhos profissionais para realizar procedimentos de baixa. 2. Hipóteses de Baixa Obrigatória (Resolução 28/2012)
3. Condições e Baixa de Ofício Requisitos para Baixa: A empresa deve estar regular com o conselho, não possuir RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) em aberto e não responder a processos administrativos. Baixa de Ofício: Pode ser realizada pelo CAU/SP caso a empresa seja condenada à penalidade de cancelamento ou deixe de preencher os requisitos de manutenção do registro. Garantias: A baixa de ofício exige notificação prévia (prazo de 30 dias) e garantia de ampla defesa. |
Os pontos principais da orientação são: 1. Poder de Diligência e Ajustes Contratuais Solicitação de Esclarecimentos: O CAU/SP tem competência para solicitar ajustes, complementações ou esclarecimentos em cláusulas contratuais que possam comprometer a verificação da responsabilidade técnica. Base Normativa: Essa atuação está amparada no Art. 7º da Resolução CAU/BR nº 28/2012, que permite diligências para garantir a legalidade e veracidade das informações. 2. Combate a Fraudes e Simulações Indícios de Irregularidade: A apresentação de contratos com indícios de simulação ou fraude (como tentativa de burlar o piso salarial ou falsear o vínculo profissional) justifica o indeferimento do registro ou da vinculação do profissional. Proteção à Sociedade: O conselho atua para garantir que os registros ocorram dentro da legalidade, protegendo a regularidade do exercício profissional. Encaminhamento Legal: Caso sejam evidenciados sinais claros de má-fé ou documentos falsificados, o caso deve ser encaminhado ao Ministério Público. 3. Limites da Atuação Administrativa Natureza da Análise: A verificação feita pelo CAU/SP é estritamente administrativa e técnica. Esfera Trabalhista: O conselho não julga a existência de vínculo empregatício, competência esta exclusiva da Justiça do Trabalho. Restrição Temática: A análise deve se limitar ao vínculo técnico, à correspondência de atividades e à observância do piso salarial. Não cabe ao CAU avaliar aspectos civis, comerciais ou trabalhistas que não afetem diretamente suas finalidades legais. |
Contexto da Consulta A Resolução nº 48 do CAU/BR exige que documentos digitais apresentados sejam autenticados por certificação digital. Critérios de Validação Jurídica
Conclusão e Procedimentos O que deve ser aceito: Documentos assinados digitalmente antes do vencimento do certificado, com integridade e data confirmadas. O que deve ser recusado: Documentos assinados com certificado já vencido. Nestes casos, o interessado deve ser orientado a reaplicar a assinatura com um certificado vigente. |
Esta manifestação jurídica, emitida pela Assessoria Jurídica do CAU/SP em 06 de setembro de 2021, esclarece a natureza das sociedades de Arquitetura e Urbanismo e resolve conflitos normativos sobre o uso de termos protegidos no nome das empresas. Os principais pontos abordados são: 1. Conflito Normativo: Lei nº 12.378/2010 vs. Resolução CAU/BR nº 28/2012 Divergência: Verificou-se que a Resolução nº 28/2012 é mais restritiva que a Lei federal, exigindo que a direção seja constituída paritária ou majoritariamente por arquitetos para o uso do nome “arquitetura”. Prevalência da Lei: A manifestação conclui que a Resolução não pode restringir direitos além do que a lei estabelece. Assim, deve-se seguir o Art. 11 da Lei nº 12.378/2010, que permite o uso dos termos protegidos se houver:
2. Uso de Termos Protegidos e Registro Obrigatório Uso por Sociedades Empresárias: É permitida a utilização das expressões “Arquitetura” ou “Urbanismo” por sociedades empresárias ou mercantis, desde que possuam profissional habilitado como responsável técnico. Exercício Ilegal: Empresas que não prestam serviços de arquitetura, mas utilizam esses termos no nome social ou fantasia sem registro no CAU, incorrem em exercício ilegal da profissão, o que é uma contravenção penal. Base Legal do Registro: A obrigatoriedade do registro de pessoas jurídicas no CAU emana diretamente da Lei nº 12.378/2010, independentemente de outras legislações. 3. Definições e Outras Normas Gestão e Direção: Os termos “sócio com poder de gestão” e “direção de pessoa jurídica” são considerados sinônimos e devem ser indicados no Contrato Social da empresa. Uso do termo “Associados”: A Lei nº 12.378/2010 não veda o uso da expressão “associados” na razão social ou nome fantasia de sociedades de arquitetura. Lei de Terceirização (13.429/17): Esta lei trata de trabalho temporário e relações com terceiros, não criando conflitos com as normas de constituição de sociedades de arquitetura.
Protocolo SICCAU nº 1347625/2021 |
1. Contagem de Prazos: Dias Corridos vs. Dias Úteis Decisão: O pedido não merece respaldo. Justificativa: A Resolução CAU/BR nº 22/2012 determina expressamente que os prazos contam-se em dias de modo contínuo (corridos). Princípio da Especialidade: Como existe norma específica do CAU, ela prevalece sobre a norma geral (CPC). 2. Pedido de Sustentação Oral Garantia de Defesa: O direito ao contraditório e à ampla defesa é plenamente satisfeito pela possibilidade de apresentar defesa e recursos por escrito em três instâncias (CEP, Plenário do CAU/SP e Plenário do CAU/BR). 3. O Mérito: “Erro do Contador” e a Multa Histórico: A empresa foi notificada preventivamente, mas não realizou a alteração no prazo concedido, o que gerou a lavratura do auto de infração e a imposição de multa. Regularização Posterior: Regularizar a situação após o auto de infração (retirando a atividade do contrato) não cancela automaticamente a multa; o autuado deve regularizar a situação e pagar a multa devida. Decisão Final: A análise sobre manter ou cancelar a multa com base na justificativa de “erro” é uma decisão discricionária da CEP (mérito administrativo) e não cabe ao Departamento Jurídico decidir.
Protocolo SICCAU nº 539766/2017 |
1. Comprovação de Carga Horária e Documentação Poder de Fiscalização: A fiscalização do CAU/SP pode exigir o registro de empregados da pessoa jurídica para verificar se o salário-mínimo profissional está sendo cumprido. 2. Setor Público e Regimes Jurídicos 3. Proporcionalidade e Cálculo da Remuneração Conformidade Normativa: O entendimento jurídico é que as propostas de proporcionalidade apresentadas pela CEP estão alinhadas com a Resolução CAU/BR nº 38/2012. Casos Excepcionais: Situações de excesso ou contenção de carga horária identificadas pelo setor técnico devem ser enviadas à CEP para análise e deliberação.
Protocolo SICCAU nº 710569/2018 |
1. A Regra do Código Civil (Contratos Pré-Reforma) Finalidade da Regra: Esse limite visa evitar a sujeição extrema do prestador (similar à servidão) e impedir que o contrato de prestação de serviços seja usado para mascarar um vínculo empregatício (CLT). Rescisão: Caso não haja prazo estipulado, o contrato pode ser rescindido a qualquer momento mediante aviso prévio. 2. O Impacto da Reforma Trabalhista (Novembro de 2017) Exigência de Clareza: Para contratos firmados após a reforma, é necessário que o documento especifique a qual regra está sujeito: ao Código Civil (limite de 4 anos) ou ao Art. 442-B da CLT (contínuo). 3. Análise do Caso Concreto Contrato Expirado: O contrato analisado foi firmado em 22 de novembro de 2010, portanto, antes da Reforma Trabalhista. Vigência Encerrada: Por estar sujeito exclusivamente ao Código Civil, sua validade máxima foi até 22 de novembro de 2014. Conclusão: O registro de Responsabilidade Técnica foi impedido, pois o contrato apresentado não possui mais vigência jurídica.
Protocolo SICCAU nº 684919/2018 |
Contexto e Assunto • Lei 6.839/1980: Define que o registro em conselhos profissionais é obrigatório em razão da atividade básica da empresa ou em relação aos serviços prestados a terceiros. • Lei 5.194/1966: Menciona a obrigatoriedade de registro para organizações que possuam seções ligadas ao exercício profissional. Conclusão do Parecer • Natureza da Atividade: Órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas exercem atividade estatal e prestam serviços públicos de natureza estatal, não possuindo uma “atividade básica” comercial ou profissional nos moldes da Lei 6.839/1980. Em suma: As pessoas jurídicas de direito público e suas seções técnicas não estão sujeitas ao registro no CAU nem ao pagamento de anuidades, salvo disposições estatutárias extraordinárias que vinculem sua atividade básica à profissão.
Protocolo SICCAU nº 956636/2019 |
1. Caso Específico: Autarquia Municipal CODESAN Atividades: A entidade tem como finalidade a execução de obras públicas, manutenção de edifícios, urbanização e pavimentação, possuindo CNAEs relativos a serviços de engenharia e construção. 2. Regras de Registro para Entidades Públicas Regra Geral de Isenção: De acordo com a Nota Jurídica nº 4/2016 e a Resolução CAU/BR nº 121/2016, as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios e autarquias) estão, em regra, isentas de registo e anuidade porque as suas atividades têm natureza estatal. A Exceção da Atividade Básica: O registo e o pagamento de anuidades tornam-se obrigatórios se a entidade pública, em conformidade com as suas normas de criação, tiver atividade básica ou prestar serviços profissionais nas áreas de arquitetura ou urbanismo. Seções Técnicas: O Art. 20 da Resolução CAU/BR nº 28/2012 obriga o registo de seções técnicas de órgãos públicos que desenvolvam atividades privativas ou compartilhadas de arquitetos, caso tenham arquitetos como responsáveis técnicos. 3. Conclusão do Parecer
Este parecer reforça que a natureza pública da entidade não a isenta automaticamente do registo se a sua função fim for a prestação de serviços técnicos regulamentados. Protocolo SICCAU nº 956636/2019 |
Hierarquia Normativa e Poder de Polícia Obrigação dos CAU/UF: Os conselhos estaduais têm o dever de cumprir e fazer cumprir as resoluções vigentes do CAU/BR, mesmo que existam dúvidas sobre a conformidade total com leis federais, enquanto tais normas não forem revogadas ou alteradas. Poder de Polícia: A fiscalização baseia-se no poder de polícia administrativo, fundamentado na supremacia do interesse público sobre o privado. Infrações e Fiscalização de Leigos Atuação contra Leigos: É viável instaurar processos e aplicar multas a pessoas físicas e jurídicas não registradas (leigos), desde que a infração esteja prevista na resolução. Restrições Específicas: A infração por não informar o CAU/UF sobre alteração de dados (inciso X do art. 39) não deve ser aplicada a leigos por falta de previsão normativa específica. Sonegação de Informação Certeza da Informação: O agente de fiscalização deve ter convicção de que o fiscalizado efetivamente possui a informação requisitada antes de autuá-lo por sonegação. Autoincriminação: Embora o autuado possa alegar o princípio da não autoincriminação em sua defesa, o CAU/SP deve manter a validade e aplicação de suas normas em primeira instância. Razoabilidade: Não se recomenda a abertura automática de processos sempre que houver inércia do autuado; a fiscalização deve avaliar o caso concreto. Conclusão e Recomendações |
1. Decisão do STF: O “Congelamento” da Base de Cálculo Desindexação: O STF determinou a desindexação do salário mínimo profissional para evitar que reajustes automáticos do salário mínimo nacional elevem o piso da categoria sem nova lei. Valor Congelado: A base de cálculo (definida como “o maior salário-mínimo comum vigente no País” no art. 5º da Lei nº 4.950-A) foi fixada em R$ 1.212,00. Ausência de Reajuste: Esse valor de referência não sofrerá atualizações futuras, independentemente de novos aumentos no salário mínimo nacional. 2. Abrangência e Aplicabilidade Setor Privado (CLT): A lei permanece aplicável aos arquitetos regidos pela CLT em empresas privadas, utilizando o valor congelado de R$ 1.212,00 como referência. Administração Pública (CLT): O piso também se aplica a empregados públicos de sociedades de economia mista e órgãos da administração direta ou indireta, desde que regidos pela CLT. Servidores Estatutários (Regime Único): A Lei nº 4.950-A/1966 é inaplicável a servidores estatutários. O STF já havia reconhecido essa inconstitucionalidade anteriormente, decisão ratificada na ADPF 53. 3. Orientações para a Fiscalização do CAU/SP Atuação Possível: O CAU/SP pode fiscalizar o cumprimento do piso apenas em relações regidas pela CLT. Atualização Normativa: O CAU/SP entende que a Resolução CAU/BR nº 38/2012 (que regulamenta a fiscalização do salário mínimo) precisa ser atualizada para refletir o entendimento do STF. Gestão de Risco: Até que o CAU/BR se manifeste oficialmente sobre a atualização normativa, o setor de fiscalização deve ponderar os argumentos e riscos expostos na manifestação para decidir seus procedimentos. |
1. O Erro no Registro e a Autotutela Retificação: Em janeiro de 2024, o Conselho identificou o erro e retificou o registro com data retroativa, o que gerou débitos de anuidades para a empresa. Princípio da Autotutela: A Administração tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando ilegais, conforme as Súmulas 346 e 473 do STF. 2. O Limite do Prazo de 5 Anos (Decadência) Aplicação ao Caso: Como o ato original de cancelamento ocorreu em novembro de 2018, o CAU/SP teria apenas até novembro de 2023 para anulá-lo. Efeito da Inércia: Passado o prazo de cinco anos sem comprovação de má-fé da empresa, o ato viciado é validado tacitamente e não pode mais ser alterado pela Administração. 3. Conclusão sobre as Anuidades Ilegalidade da Cobrança: A retificação retroativa feita em 2024 foi considerada ilegal por ter ocorrido após o prazo decadencial. Inexistência de Débito: Não são devidas as anuidades ou encargos referentes ao período em que o registro esteve indevidamente cancelado. 4. Pendência Técnica e Fiscalização Responsável Técnico: Foi identificado que a empresa está sem responsável técnico ativo desde 23/09/2019. Encaminhamento: O caso deve ser enviado ao setor de fiscalização para apurar infração aos incisos V e VI do Art. 39 da Resolução CAU/BR nº 198/2020, referentes à falta de profissional habilitado. |
Competências Normativas e Fiscalização (CAU/BR) Registro Obrigatório: A obrigatoriedade do registro de pessoas jurídicas de Arquitetura e Urbanismo está estabelecida na Resolução CAU/BR nº 28/2012. Suspensão de Autuações: Uma norma que suspenda a fiscalização de forma generalizada poderia ser considerada omissão punível, pois o registro visa resguardar a sociedade de atuações irregulares. Exceções: A suspensão de autuações só seria justificável em situações específicas, com prazo determinado e comprovado interesse público. Autonomia do CAU/UF e Hierarquia de Normas Cumprimento de Normas Federais: Embora o sistema CAU possua estrutura federativa e autonomia, os CAU/UF têm o dever legal de cumprir e fazer cumprir as resoluções e atos normativos do CAU/BR. Questionamento de Atos: Caso um CAU/UF discorde da legalidade de um ato do CAU/BR, deve utilizar as vias administrativas e os órgãos colegiados competentes, conforme o Regimento Geral. Cadastramento de Empresas Juniores em São Paulo Primazia do CAU/BR: A competência normativa do CAU/BR é precípua em relação aos conselhos estaduais no que tange ao exercício profissional. Impossibilidade de Cadastro Local: Enquanto não houver regulamentação federal específica por parte do CAU/BR, o CAU/SP não possui competência para instituir uma modalidade própria de cadastramento para Empresas Juniores. |
A análise esclarece que, legalmente, a matriz e a filial integram a mesma pessoa jurídica e compartilham a mesma capacidade técnica e contrato social (conforme pacificado pelo STJ e TCU). Portanto:
Por se tratar de uma associação temporária de sociedades e que não possui personalidade jurídica própria, o consórcio possui regras específicas:
1. Conflito de Atribuições: CAU vs. Sistema CONFEA/CREA Resolução Conjunta Inexistente: A Lei nº 12.378/2010 prevê que controvérsias sobre campos de atuação devem ser resolvidas por resolução conjunta entre os conselhos. Como essa norma ainda não foi editada, a justiça tem aplicado a regra que garante a maior margem de atuação ao profissional. Impedimento de Autuação: Decisões judiciais (como a do processo nº 5012052-87.2019.4.03.6100) impedem o CAU/SP de notificar ou sancionar engenheiros em casos de dúvida sobre a extrapolação de atribuições. 2. Fiscalização de Pessoas Jurídicas e Leigos Exercício Ilegal: Pessoas jurídicas que atuam na área sem registro no CAU podem ser responsabilizadas criminalmente por contravenção penal, independentemente de possuírem um profissional habilitado contratado. Proprietários: O CAU/SP pode aplicar penalidades a proprietários (leigos) que contratam pessoas sem habilitação legal para executar obras ou projetos arquitetônicos. 3. Jurisprudência e Entendimentos Administrativos Migração CREA/CAU: O cancelamento de registro feito pelo CREA após 15 de janeiro de 2012 para arquitetos é considerado ineficaz, pois a competência sobre esses profissionais passou a ser exclusivamente do CAU. Salário Mínimo Profissional: O STF determinou o congelamento da base de cálculo do piso salarial (Lei nº 4.950-A/66) no valor de R$ 1.212,00, proibindo reajustes automáticos baseados no salário mínimo nacional. |
1. Obstrução de Atos de Fiscalização Acesso a Condomínios: Áreas comuns de condomínios são consideradas privadas e não são de livre acesso. O impedimento da entrada do agente público pelo síndico ou representante legal configura infração. Responsabilização: Apenas o representante legal (síndico, construtora ou dono da obra) pode ser responsabilizado por obstrução. Regularização: A infração permite regularização caso a entrada seja permitida em até 10 dias após a notificação. Não se penalizam irregularidades hipotéticas se a fiscalização posterior não constatar falhas. 2. Múltiplas Notificações e o “Bis in Idem” Fatos Distintos: É permitida a emissão de várias notificações para a mesma pessoa e capitulação (ex: ausência de RRT ou falta de placa), desde que se refiram a fatos, contratos ou endereços distintos. Vedação: Proíbe-se abrir mais de um processo para apurar exatamente a mesma situação (mesmos fatos, partes e endereço), sob pena de configurar bis in idem. 3. Conflitos de Atribuições com Outros Conselhos (CONFEA/CREA e CFT) Jurisprudência: Decisões judiciais impedem o CAU/SP de autuar engenheiros (CONFEA/CREA) em casos de dúvida sobre atribuições compartilhadas, devendo encaminhar o caso ao CREA local. Extensão: Esse entendimento se aplica a pessoas físicas e jurídicas vinculadas ao sistema CONFEA/CREA, mas não impede a autuação se o profissional estiver com registro inativo ou se a infração não for sobre atribuições (ex: uso indevido do título de “Arquiteto”). Sistema CFT: O raciocínio jurídico aplicado aos engenheiros deve ser estendido aos técnicos industriais registrados no CFT. 4. Exercício Profissional por Leigos e Estudantes Retroatividade: Não existe previsão legal para registro profissional retroativo. Estudantes e Graduados: Devem ser qualificados como “leigos” se exerceram a atividade antes de possuir o registro no CAU, mesmo que se registrem posteriormente. Encaminhamento Criminal: Casos de exercício ilegal por leigos devem ser encaminhados ao Ministério Público por configurarem contravenção penal. 5. Exercício Irregular por Profissionais Registrados Status Interrompido ou Suspenso: O exercício da profissão com registro nestas condições é infração. Sanções Cumulativas: Uma mesma conduta pode gerar penalidades simultâneas nas esferas de fiscalização do exercício e ética-disciplinar (CED), por protegerem bens jurídicos distintos. 6. Responsabilidade de Proprietários e Pessoas Jurídicas Contratação de Leigos: Proprietários leigos podem ser autuados por ausência de responsável técnico caso contratem pessoas não habilitadas para obras. Placas de Obra: A infração por falta de placa aplica-se a arquitetos e sociedades de arquitetura, não sendo extensiva a leigos ou proprietários por falta de previsão normativa maléfica. Registro de Empresas: Empresas com CNAE de arquitetura ou que exerçam atividades compartilhadas com responsável técnico arquiteto devem registrar-se no CAU. |
Esta manifestação jurídica analisa a possibilidade de aplicar um reajuste de 5% na tabela de honorários do convênio entre o CAU/SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Abaixo, os pontos principais detalhados no parecer: Histórico e Objeto do Convênio Finalidade: O Termo de Convênio n.º 01/2023, firmado em maio de 2023, visa a indicação de arquitetos e urbanistas para prestação de assistência técnica judiciária gratuita à população carente patrocinada pela Defensoria. Primeiro Aditivo: Em agosto de 2024, a vigência foi prorrogada por mais 15 meses. Na época, a previsão de reajuste foi retirada da minuta por falta de orçamento da Defensoria. Fato Novo: Em fevereiro de 2025, a Defensoria informou a disponibilidade para atualizar a tabela de honorários em 5%. Análise Jurídica do Reajuste Viabilidade: A Assessoria Jurídica opina pela possibilidade do reajuste, uma vez que há concordância da Defensoria e previsão do índice no termo original. Forma do Ato: Embora reajustes isolados possam ser feitos por simples apostila, o uso de um Termo Aditivo é considerado cabível neste caso para restabelecer o equilíbrio financeiro anteriormente retirado. Natureza da Análise: O parecer foca nos aspectos jurídico-formais, não adentrando em questões técnicas, orçamentárias ou de mérito administrativo. Recomendações e Ressalvas Atualização de Endereço: Ajustar o endereço da sede do CAU/SP na minuta para os dados atuais. Conferência de Cálculos: Conferir e corrigir os valores nominais do Anexo I após a aplicação do índice de 5%. Autorização Superior: Providenciar a autorização expressa da Presidência do CAU/SP para a assinatura do aditivo. Conclusão |